Decisão Monocrática nº 51381136720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51381136720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003281446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138113-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Imissão

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: MARIA LUIZA DA ROSA DUTRA

AGRAVANTE: GERALDO LUIZ RODRIGUES DA SILVA

AGRAVADO: MARIA AMELIA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE. ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os elementos trazidos aos autos não se revelam suficientes para demonstrar, neste momento processual, o desacerto da decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar dos demandantes (dirigido à imediata imissão na posse, autorização de venda e fixação de aluguel pelo uso do imóvel). Deslinde da controvérsia que reclama instauração adequada de contraditório e alguma dilação probatória. Manutenção da decisão recorrida que se impõe.

RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA DA ROSA DUTRA e GERALDO LUIZ RODRIGUES DA SILVA da decisão que, na ação reivindicatória proposta contra MARIA AMELIA DA SILVA, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada (evento 4, DESPADEC1).

Em razões recursais, alegam os agravantes que, diferentemente do entendido pelo juízo de primeiro grau, as partes não são coproprietárias do imóvel, esclarecendo que o bem lhes pertence desde 1975 e que a agravada residia de favor no imóvel e sem pagar nada por isso. Referem que era uma espécie de empréstimo gratuito (comodato verbal), consignando que sempre deixaram claro que, quando viessem a precisar, iriam buscar a retomada do bem e vendê-lo, que é exatamente o que ocorre neste momento. Destacam que a agravada não possui qualquer direito de propriedade sobre o bem. Argumentam que a presente ação não é de reintegração de posse, como entendeu equivocadamente o juízo de primeiro grau, mas uma ação reivindicatória de imóvel, na qual buscam reivindicar um bem que de fato lhes pertence. Aduzem, por isso, que não se sustenta o indeferimento da medida unicamente por não ter havido a notificação extrajudicial, ao argumento de que tal notificação não é requisito essencial para a ação reivindicatória. Acrescentam que pelas mensagens anexadas com a inicial observa-se que a agravada foi informada, por inúmeras vezes, da necessidade de deixar o imóvel livre e desembaraçado para que fosse colocado à venda. Salientam que os requisitos exigidos por lei e pela jurisprudência para interposição da ação reivindicatória foram devidamente explicitados e tratados na inicial, quais sejam: i) propriedade sobre o imóvel, (ii) posse injusta, e (iii) individualização do imóvel. Acrescentam que o perigo na demora também resta devidamente...

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