Decisão Monocrática nº 51381661420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível
Classe processualAção Rescisória
Número do processo51381661420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003805331
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Ação Rescisória (Câmara) Nº 5138166-14.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

ação rescisória. declaração de incapacidade relativa com pedido de definição de curatela. aceitação de encargo pelo curador dativo nomeado. termo de compromisso provisório não expedido. nomeação definitiva em sentença, sem intimação do curador. declinação do encargo. nulidade evidenciada. rescisão parcial da sentença.

o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Nesse contexto, o pedido comporta deferimento, visto que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.

o curador nomeado não firmou termo de compromisso e foi excluído do feito por equívoco. proferida sentença sem que tenha sido intimado, portanto, equivocada a nomeação definitiva, considerando, inclusive, que depois de ser recadastrado no sistema, declinou do encargo.

impositiva a procedência parcial da ação rescisória, nos termos do art. 966, inciso V e §3º do CPC, com declaração de nulidade da sentença no que tange à nomeação do curador, determinando o prosseguimento da ação para nomeação de novo curador ao interditando.

ação rescisória julgada procedente em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de ação rescisória proposta por RAFAEL Y. V. S., em face da sentença proferida nos autos da ação de declaração da incapacidade relativa civil de Felipe da C. K., com pedido de definição de curatela (processo nº 50614990320218210001) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que acolheu o pedido e nomeou o ora autor, como curador dativo do interditado (evento 65, SENT1).

A parte autora sustentou que foi nomeado como curador do Sr. Felipe da C. K. no dia 24/09/2021, manifestando interesse no encargo, contudo, foi descadastrado do processo entre o dia 21/10/2021 e 10/02/2022, sendo que, nesse período, o feito foi sentenciado, transitou em julgado, sem que o curador dativo fosse intimado da sentença de interdição e confirmação da curatela permanente, tampouco tivesse firmado termo de compromisso. Referiu que há certidão cartorária nos autos confirmando as referidas alegações, acrescido de parecer do Ministério Público em favor do autor. Destacou que jamais assinou um termo de compromisso em nome do curatelado e não mais possui interesse na curatela, haja vista as inúmeras dificuldades e nulidades existentes no processo. Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão do feito de nº 5090700-40.2021.8.21.0001, nos termos do art. 300 do CPC; a concessão de gratuidade de justiça com dispensa do pagamento das custas, bem como seja julgada procedente a presente ação para rescindir a sentença do processo nº 5061499-03.2021.8.21.0001, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do CPC; bem como a nomeação de um novo curador para Felipe (evento 1, INIC1).

É o relatório.

Decido.

De início, defiro a AJG. Destaco que o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. Nesse contexto, diante dos documentos colacionados aos autos (evento 1, OUT6), tenho que o pedido comporta deferimento, visto que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.

A parte autora pretende a rescisão da sentença (evento 65, SENT1), sob o argumento de que, foi descadastrado logo após a manifestação pela aceitação do encargo de curador dativo (evento 45, PET1), entre o dia 21/10/2021 e 10/02/2022, sendo proferida sentença sem sua intimação, sem ter jamais assinado um termo de compromisso em nome do curatelado, bem como não mais possuir interesse na curatela.

Procede o pedido. Verifica-se que, após a aceitação do curador dativo nomeado, na decisão do evento 47 dos autos, foi determinado pelo magistrado singular a expedição do termo de curatela, sem que tenha sido atendido pelo cartório.

Além disso, houve nomeação de curador especial por meio da Defensoria Pública, que ofertou impugnação ao pedido inicial evento 59, DOC1

O...

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