Decisão Monocrática nº 51381679620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51381679620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003807533
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138167-96.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA COMO APTA A AGRAVO DE INSTRUMENTO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. L. B. S. (autora) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5138167-96.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra a decisão proferida na AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA DE MENOR C/C PEDIDO ALIMENTOS, que indeferiu o pedido de citação por edital do réu (processo 5000573-80.2019.8.21.0048/RS, evento 111, DESPADEC1).

Sustentou, em síntese, que: (a) "tentou de diversas formas possíveis localizar o endereço atualizado do Agravado para a citação do mês" (fl. 4); (b) "não tem outros meios de localizar o Agravado, muito embora o feito esteja em tramitação desde 29/08/2019, sendo que não houve até a presente data sequer a apresentação de contestação do Agravado, embora devidamente citado por meio eletrônico (evento 99), o que acarreta demora processual e enormes prejuízos a parte e ao andamento do feito" (fl. 4).

Pediu, então, fosse dado provimento ao agravo de instrumento, no sentido de deferir o pedido de citação por edital do agravado (fl. 7).

É o relatório.

II. Na forma dos artigos 206, inciso XXXV, do RITJRS e 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.

Com efeito, o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC não prevê hipótese de interposição de agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de citação por edital:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

Assim, tendo a agravante interposto o presente agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de citação do réu por edital (processo 5000573-80.2019.8.21.0048/RS, evento 111, DESPADEC1),...

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