Decisão Monocrática nº 51381794720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 19-09-2022

Data de Julgamento19 Setembro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51381794720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002736288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138179-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: LOPES COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EXEQUENTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CURADOR ESPECIAL. CITAÇÃO POR CARTA AR E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA NULIDADE NO CASO CONCRETO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

Restando esgotadas as tentativas de localização pessoal do devedor, no endereço do imóvel gerador da exação, afigura-se válida a citação por edital (Súmula 414 do STJ), mormente porque o artigo 8º, III, da Lei das Execuções Fiscais contenta-se com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Precedentes do STJ e desta Corte. Seguimento do feito que prescinde de demais tentativas de localização do devedor, sendo válida a citação editalícia realizada nos autos. Nomeação da Defensoria Pública como curadora especial que corrobora o afastamento da tese de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

LOPES COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA (por meio da Defensoria Pública como curadora especial) agrava da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade que opôs à Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Vistos, etc.

Cuida-se de exceção de pré-executividade mediante a qual pretende o executado a extinção da execução, em razão (i) da nulidade da citação editalícia, (ii) postulando, ainda, sejam os fatos da demanda reconhecidos como impugnados por negativa geral. Requereu, ainda, o benefício da AJG.

Houve resposta à exceção.

Após, vieram os autos conclusos para decisão.

Relatados, decido.

Da assistência judiciária gratuita.

O excipiente encontra-se representado pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial.

O fato do executado estar assistido pela Defensoria Pública na condição de curadora especial não induz à presunção de estado de necessidade da parte, para fins de concessão do benefício da AJG.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. (...). II. (.,..). III. Conforme entendimento pacífico desta Corte, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão da gratuidade de justiça, porquanto não gera a presunção da necessidade do benefício postulado. Não comprovada a situação de hipossuficiência econômico-financeira do réu, é de ser indeferida a gratuidade. Negaram provimento ao apelo. Unânime.(Apelação Cível, Nº 70083662965, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020)

“APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. AJG. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública nos casos de curadoria especial decorrente de situação por edital, não faz presumir a condição de necessidade da parte para legitimar a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Precedentes. Circunstância dos autos em que há mais elementos para se presumir a existência de condições financeiras do representado para pagar as custas, do que o contrário. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70064118615, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 29/09/2016). (Grifei).

Não tendo sido comprovada a necessidade, indefiro o benefício da AJG.

Da citação editalícia e da nulidade por ausência de esgotamento de diligências para a localização do executado.

Quanto à nulidade da citação por edital decorrente do não esgotamento de todas as possibilidades de se encontrar o executado, não assiste razão ao excipiente.

A citação em execução fiscal possui disciplina própria, nos termos do art. 8º da LEF, in verbis:

“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.”

Da leitura do dispositivo em comento, extrai-se que a citação será feita, preferencialmente, pelo correio. Nas hipóteses de resultado negativo da diligência citatória pelo correio é que se passará às demais modalidades de citação, por oficial de justiça ou por edital.

No âmbito da jurisprudência, o entendimento não é diverso, tendo sido, inclusive, objeto de súmula do STJ:

“Súmula STJ nº 414. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART.8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009)

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. - Não bastasse isso, o STJ entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência (art. 8º, III, da LEF) exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelo correios e pelo oficial de justiça. - No caso, diante da notícia de diante do falecimento do executado, que teria ocorrido após o ajuizamento da execução, a sucessão é quem responde pelos débitos e, em relação a esta, não foi expedida carta AR de citação, muito menos expedido mandado de citação e penhora a ser cumprido pelo oficial de justiça. APELO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70072860489, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 20-03-2017)

A interpretação mais adequada, que tange ao condicionamento da citação por edital ao esgotamento das demais modalidades, é a que estipula, previamente, a expedição de carta e, após, mandado, ou a expedição prévia somente de mandado, já que a forma via carta AR será utilizada se o exequente não requerer de outra forma (LEF, art. 8º, I). Não há necessidade de esgotamento de diligências, mas de um mínimo razoável delas, o que foi adequadamente cumprido pelo exequente, com diligências aos órgãos governamentais, concessionários de serviços públicos e entidades privadas de praxe .

Foram feitas diversas diligências na localização do devedor, com várias tentativas de citação, inclusive por meio de mandado, estando plenamente justificada a citação editalícia.

Finalmente, observo que a citação na execução possui finalidade diferente da realizada em processo de conhecimento, em que o fim específico da diligência consiste em convocar o réu para apresentar sua defesa diante do pedido do autor (CPC, art. 213). Diversa é a função do ato citatório na execução. Nada tendo o juiz que decidir a respeito do direito do credor, a citação não é feita como convocação para que o devedor se defenda, mas sim para que pague a dívida” (HUMBERTO THEODORO JR., Lei de Execução Fiscal, 11ª ed., Saraiva, 2009, p. 88), de modo que não se verificam, na execução, os efeitos típicos da revelia. Mesmo considerando a ausência de referência expressa à defesa na redação do art. 234 do Novo CPC, a lição permanece atual, visto que diferem as razões pelas quais as partes são citadas em processo de conhecimento ou de execução.

Por esses fundamentos, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, e considerando a ausência de prejuízo ao executado, que neste ato apresenta defesa, afasto a alegação de nulidade por ausência de esgotamento de...

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