Decisão Monocrática nº 51382042620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51382042620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003807393
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138204-26.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

AGRAVANTE: SUZANA DO CARMO

AGRAVADO: PEDRO ADAIR WANDSCHEER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. cumprimento de sentença. FEITO DE ORIGEM EM TRÂMITE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA EGRÉGIA CORTE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSOS INTEOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DAS TURMAS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 D LEI Nº 9.099/95 E DO ART. 41 DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA DO CARMO em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Carazinho nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que contende com PEDRO ADAIR WANDSCHEER.

Eis o teor da decisão recorrida (evento 24 da origem):

1. De início, necessário esclarecer que o prazo para apresentação de impugnação já escoou, considerando o teor da decisão do evento 2, DESP93 e a intimação do evento 2, CERT94.

Portanto, os argumentos da executada serão analisados como impugnação à penhora, mas não haverá a formação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.

2. Em relação à alegação de excesso de execução, de acordo com a sentença do evento 2, SENT73, o valor da condenação somou R$38.066,00, já descontados R$1.854,00.

Quando do julgamento do recurso inominado, foi determinado o abatimento do valor de R$2.483,47, de forma dobrada: R$4.966,94.

Dessa forma, o valor da condenação totalizou R$33.099,06, exatamente como constou do cálculo do exequente (evento 2, CALC92), não havendo que se falar em qualquer reparo nesse ponto.

3. Em relação às alegações de impenhorabilidade das frações ideais dos imóveis constritos neste processo, melhor sorte não socorre à executada.

Ainda que as fotografias anexadas à petição do evento 9, TERMOPENH1 demonstrem a criação de animais e o cultivo de hortaliças e frutas, não identificam a propriedade.

Analisando a Matrícula n.º 1.615 (evento 2, OUT129), verifica-se que consta uma averbação de demolição de uma casa (Av. 21), todavia, não há outra referência acerca da existência de outra residência no local.

Assim, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade do imóvel com respaldo na Lei n.º 8.009/90:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Sobre o tema, recorto a seguinte ementa:

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. MATRÍCULA EM NOME DA EMBARGANTE E EXECUTADO. O devedor responde com todos os com todos seus bens quando instado a cumprir suas obrigações (art. 789), salvo as restrições legais. Legitimidade do cônjuge em defender o bem de família e sua impenhorabilidade. Nulidade da sentença rechaçada, porquanto o pedido refere-se à totalidade do imóvel, e não somente a meação, como invocado na prefacial. Ausência de provas acerca do imóvel ser bem de família, ônus processual que incumbia à embargante, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Precedentes do STJ sobre a penhorabilidade do imóvel, quando não comprovada a natureza de bem de família, consoante determina a exegese da Lei nº 8.009/90 (art. 5º). Súmula nº 486, do STJ, inaplicável à mingua dos elementos probatórios existentes nos autos, não havendo nenhum indício dos alegados aluguéis e reversão de renda para o sustento da família em outro imóvel. Direito da embargante de receber metade do produto da arrematação (art. 843, CPC), ou exercer sua preferência em igualdade de condições. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010438463, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 04-10-2022).

Vale ressaltar que a executada poderia ter acostado ao feito contas de luz, internet, telefone, fotografias, a fim de comprovar que realmente o imóvel era residido pela unidade familiar e não o fez.

De outro canto, em que pese seja muito provável que o imóvel da Matrícula n.º 41.546 qualifique-se como pequena propriedade rural, a proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige comprovação da produtividade da terra em caráter familiar e de subsistência, dados que não vieram aos autos.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT