Decisão Monocrática nº 51382147020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51382147020238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003809423
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5138214-70.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação revisional de alimentos. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. alimentos provisórios majorados para 30% dos rendimentos. pretensão de redução DA VERBA ALIMENTAR. descabimento. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA inequívoca acerca das questões relacionadas à capacidade de pagamento. IMPRESCINDÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. A. L. B. (réu) ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5138214-70.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra a decisão proferida na AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por T. S. B., representada pela genitora, que majorou a verba alimentar para o patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos (processo 5005197-32.2023.8.21.0017/RS, evento 3, DESPADEC1).
Em síntese, alegou que: (a) não possuía ótimos recursos financeiros; (b) era "pessoa simples, que também possui suas contas a pagar" (fl. 2), auxiliando irmão e pais; (c) a autora era "uma criança saudável, sem necessidade de uso de medicação, apenas o acompanhamento psicológico, não utiliza alimentação diferenciada, somente tendo custo de vestuário, alimentação" (fl. 4); (d) a genitora também tinha a obrigação de prestar alimentos.
Pleiteou, então, fosse "recebido e processado o presente recurso, a ele seja atribuído o necessário efeito suspensivo, tornando inexigíveis os alimentos majorados nos termos da tutela antecipatória concedida nas fls., para, afinal, ser cassada definitivamente essa mesma liminar, com as consequências legais, atendidos os demais termos do recurso, por atenção ao princípio da eventualidade" (fl. 5).
II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido” (AgRg no AREsp n. 2.080.517/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Com efeito, não é caso de acolhimento da pretensão recursal, que se apresenta manifestamente improcedente.
De acordo com o artigo 1.699 do CC, ...
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