Decisão Monocrática nº 51382236620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022
Data de Julgamento | 10 Outubro 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51382236620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002826237
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5138223-66.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO É DO ESPÓLIO, SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERIFICANDO-SE QUE O MONTE MOR É COMPOSTO DE BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE.
2. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RECORRENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO PROVIDENCIOU NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE NA ESPÉCIE (PREPARO RECURSAL) E NÃO INTEÔS NENHUM RECURSO, RESTANDO PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE E, TAMBÉM, PARA EFETUAR O PREPARO, ACARRETANDO A IMPOSIÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Graco Lopes Pereira, inconformado com pronunciamento da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central de Porto Alegre, nos autos do inventário do espólio de Edson Jorge Lopes Pereira.
Verificando-se a ausência de preparo, bem como que não se tratava de hipótese a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 5).
A parte recorrente, devidamente intimada, não recolheu o preparo, transcorrendo in albis o prazo assinalado (evento 9).
Retornaram os autos conclusos em 21/09/2022 (evento 10).
É o relatório. Decido.
Não há como conhecer-se da insurgência, porque o recurso é deserto.
O preparo recursal deve ser feito na interposição do agravo, salvo se a parte estiver sob o pálio da gratuidade da justiça ou a concessão da benesse for também objeto do recurso.
No caso em tela, embora o recorrente tenha requerido a gratuidade, foi-lhe indeferida (evento 5).
Todavia, o agravante, intimado dessa decisão, bem como para efetuar o preparo recursal (evento 7), quedou-se inerte.
Ora, com isso, precluiu a decisão do evento 5 e também a...
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