Decisão Monocrática nº 51382236620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51382236620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002826237
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138223-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO.
1. A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO É DO ESPÓLIO, SEGUNDO ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERIFICANDO-SE QUE O MONTE MOR É COMPOSTO DE BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR, INVIÁVEL A CONCESSÃO DA BENESSE.
2. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE RECORRENTE, DEVIDAMENTE INTIMADA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NÃO PROVIDENCIOU NO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO INCIDENTE NA ESPÉCIE (PREPARO RECURSAL) E NÃO INTEÔS NENHUM RECURSO, RESTANDO PRECLUSA A OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE E, TAMBÉM, PARA EFETUAR O PREPARO, ACARRETANDO A IMPOSIÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caio Graco Lopes Pereira, inconformado com pronunciamento da 3ª Vara de Sucessões e Precatórias do Foro Central de Porto Alegre, nos autos do inventário do espólio de Edson Jorge Lopes Pereira.

Verificando-se a ausência de preparo, bem como que não se tratava de hipótese a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida, fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de deserção (evento 5).

A parte recorrente, devidamente intimada, não recolheu o preparo, transcorrendo in albis o prazo assinalado (evento 9).

Retornaram os autos conclusos em 21/09/2022 (evento 10).

É o relatório. Decido.

Não há como conhecer-se da insurgência, porque o recurso é deserto.

O preparo recursal deve ser feito na interposição do agravo, salvo se a parte estiver sob o pálio da gratuidade da justiça ou a concessão da benesse for também objeto do recurso.

No caso em tela, embora o recorrente tenha requerido a gratuidade, foi-lhe indeferida (evento 5).

Todavia, o agravante, intimado dessa decisão, bem como para efetuar o preparo recursal (evento 7), quedou-se inerte.

Ora, com isso, precluiu a decisão do evento 5 e também a...

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