Decisão Monocrática nº 51382406820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51382406820238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003820632
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5138240-68.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título
RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO
AGRAVANTE: CHARLES WILLIANS DA SILVA
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DISCUTEM RELAÇÃO CONTRATUAL ATINENTE AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO PELA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA RECURSAL EQUIVOCADA, aNTE A EXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL EM EXAME. IMPOSITIVA a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal.
DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES WILLIANS DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no bojo da ação de sustação de protesto c/c indenizatória que move contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em suas razões, a parte recorrente pugna pela sustação de protesto levado a efeito pela parte agravada, referente a contrato de financiamento de veículo não adimplido. Aponta que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, pois a caminhonete apresentou problemas mecânicos, o que ensejou a devolução do veículo à loja em que adquirido. Defende que, embora o proprietário tenha se responsabilizado por assumir o financiamento, assim não o fez, não podendo subsistir o contrato em relação ao agravante. Requer, em tutela de urgência, a sustação do protesto. Pede o provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, consigno que o critério utilizado para fixação da competência no âmbito deste Tribunal diz respeito ao conteúdo da petição inicial, visto que este é o momento onde "a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir."1
No caso em concreto, a parte agravante propôs a ação com o objetivo, em síntese, de sustar o protesto realizado pelo Banco Omni (agravado), decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo.
Ainda que pendente discussão relativa à existência de vício oculto no bem adquirido junto à revenda de veículos, verifica-se que tal fato está sendo discutido no bojo do processo n. 5018308-26.2022.8.21.0015.
Sendo assim, no presente feito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade pelo adimplemento do...
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