Decisão Monocrática nº 51382406820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51382406820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003820632
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138240-68.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR(A): Des. FERNANDO ANTONIO JARDIM PORTO

AGRAVANTE: CHARLES WILLIANS DA SILVA

AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DISCUTEM RELAÇÃO CONTRATUAL ATINENTE AO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REDISTRIBUIÇÃO PELA SUBCLASSE "DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO". COMPETÊNCIA RECURSAL EQUIVOCADA, aNTE A EXISTÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO REGIMENTAL PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL EM EXAME. IMPOSITIVA a remessa dos autos a uma das Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível deste Tribunal.

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHARLES WILLIANS DA SILVA em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência no bojo da ação de sustação de protesto c/c indenizatória que move contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em suas razões, a parte recorrente pugna pela sustação de protesto levado a efeito pela parte agravada, referente a contrato de financiamento de veículo não adimplido. Aponta que deixou de efetuar o pagamento das parcelas, pois a caminhonete apresentou problemas mecânicos, o que ensejou a devolução do veículo à loja em que adquirido. Defende que, embora o proprietário tenha se responsabilizado por assumir o financiamento, assim não o fez, não podendo subsistir o contrato em relação ao agravante. Requer, em tutela de urgência, a sustação do protesto. Pede o provimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, consigno que o critério utilizado para fixação da competência no âmbito deste Tribunal diz respeito ao conteúdo da petição inicial, visto que este é o momento onde "a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir."1

No caso em concreto, a parte agravante propôs a ação com o objetivo, em síntese, de sustar o protesto realizado pelo Banco Omni (agravado), decorrente do inadimplemento de contrato de financiamento de veículo.

Ainda que pendente discussão relativa à existência de vício oculto no bem adquirido junto à revenda de veículos, verifica-se que tal fato está sendo discutido no bojo do processo n. 5018308-26.2022.8.21.0015.

Sendo assim, no presente feito, a controvérsia gravita em torno da responsabilidade pelo adimplemento do...

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