Decisão Monocrática nº 51383301320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51383301320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002455529
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138330-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos. INTEOSIÇÃO DE RECURSO APÓS TRANSCORRIDO RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Hipótese em que manifesta a intempestividade do presente agravo de instrumento, quando já decorrido o prazo recursal respectivo, previsto no §5º do artigo 1003 do CPC, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.

Em que pese a Defensoria Pública tenha apresentado petição, noticiando o patrocínio da parte ré, tal fato se deu quando já decorrido o prazo da parte demandada para manifestação, porquanto já consumada a preclusão temporal para a prática do ato processual, deste modo, evidente a intempestividade do presente recurso.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSANA D.A.C., por intermédio da Defensoria Pública, interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 05, nos autos da "ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos" que lhe move FABIANO L.B., a qual fixou alimentos provisórios em favor dos 2 (dois) filhos menores, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do autos, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 05):

"Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

O requerente ingressa com ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e oferta de alimentos, alegando, em síntese, que conviveram em união estável desde 08/12/2004 separados de fato desde março de 2001, da qual adveio dois filhos do casal. Refere que durante a constância da união o casal adquiriu um imóvel residencial financiado pela CEF, bem como um terreno, com casa de alvenaria e um boxe de estacionamento. Dessa forma, pugna, pela partilha dos bens e dívidas; oferta, liminarmente, alimentos no patamar de 20% de seus rendimentos; ainda, postula a concessão da guarda compartilhada com residência fixa da genitora. Ao final, requer a procedência da ação.

Quanto a oferta de alimentos, defiro a tutela pleiteada (art. 311 do CPC), eis que diante da existência de prova da paternidade (certidão de nascimento) e considerando-se que o dever de sustento da filha cabe a ambos os genitores, fixo alimentos provisórios em favor da parte ré, a serem suportados pelo autor, no montante de 20% sobre os seus rendimentos líquidos, a serem depositados na conta a ser informada pela genitora.

Outrossim, acolho o pedido liminar no que se refere a manutenção das crianças do plano de saúde do autor vinculado ao seu empregador, conforme contracheque acostado.

Ademais, quanto à regulamentação das visitas, visando melhor cristalização da situação fática, fixo, por ora, visitas de forma livre, mediante prévio contato entre os genitores.

Cite-se.

Intimem-se, inclusive o MP.

Diligências legais."

Em suas razões, aduz, a obrigação alimentar, nos termos em que fixada pelo juízo singular, não é suficiente para suprir as necessidades dos filhos menores, Bianca e Fabiano.

Trata-se de dois filhos menores, com necessidades diferentes em razão da diferente idade em que se encontram, bem como porque estão em pleno desenvolvimento, necessitando de vestuário, educação, alimentos, etc.

Aponta que já restou demonstrado que o agravado possui condições de arcar com a majoração do quantum, tendo em vista que ele mesmo comprovou seus rendimentos em sede de petição inicial.

Tece outras considerações. Salienta que o alimentante possui condições de arcar com a majoração pretendida. Postula a concessão do benefício da AJG, eis que presentes os requisitos para tanto.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do autor, ou 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho autônomo/informal, bem como a manutenção do plano de saúde ofertado pelo autor em favor dos infantes, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS,...

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