Decisão Monocrática nº 51385111420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51385111420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002982264
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138511-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. VERBA ALIMENTAR VENCIDA E IMPAGA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO DEVEDOR. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 529 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC E INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81 DO CPC). DECISÃO A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FÁBIO LAÉRCIO S. contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por BIANCA DA C. S., menor representada pela genitora, nos seguintes termos (Evento 119, DESPADEC1, dos autos originários):

"Vistos.

A irresignação trazida pelo executado no evento 111 não se sustenta. Isso porque em que pese o estabelecido no artigo 833 do CPC, no sentido de que são impenhoráveis os "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", o próprio inciso IV, inclusive transcrito pela Advogada, ressalva o disposto no §2º que estabelece que a impenhorabilidade não abarca:

"à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º ".

Ou seja, em se tratando de verba alimentar não há que se falar em impenhorabilidade de salário.

Intimem-se.

Com o findar do prazo para recurso desta decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, conforme requerido na petição de evento 109, para levantamento do valor mencionado no evento 103 (ou seja, R$1.379,62).

Após, à CCALC para atualização do débito alimentar, abatido os pagamentos efetuados.

Com a conta, vista à parte exequente, inclusive para que aponte outros bens do executado passíveis de penhora.

Diligências legais."

Em razões, afirma ter oferecido diversas propostas de acordo à exequente, todas infrutíferas, o que acarreta impossibilidade de pagamento da integralidade da dívida alimentar. Menciona aferir ganhos brutos mensais de aproximadamente R$ 1.200,00 e, após os descontos devidos, inclusive dos alimentos, no valor aproximado de R$ 409,00, sobra-lhe para o próprio sustento R$ 600,00. Refere residir com a genitora, idosa, a quem auxilia com o pagamento da luz, água e alimentação, ressaltando que possui despesas pessoais com transporte, saúde e vestuário. Sustenta a impenhorabilidade da totalidade dos seus ganhos mensais, enfatizando o art. 833, IV, do CPC, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Citando julgados, requer a concessão do efeito suspensivo, provendo-se o agravo de instrumento para determinar o imediato cancelamento da penhora irregular.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1) requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, fulcro nos arts. 80 e 81, do CPC.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo parcial provimento do recurso, para que a constrição judicial seja limitada a 50% do salário percebido pela parte agravante, de acordo com o disposto no art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece parcial provimento.

A alegação de impenhorabilidade das verbas oriundas do trabalho do executado não encontra guarida no art. 833 do CPC, porquanto trata a hipótese de débito de alimentos - vide § 2º do dispositivo citado1.

A penhora, em cumprimento de sentença de alimentos, incidente sobre o salário recebido pelo devedor para pagamento da verba alimentar vencida, assim como o desconto dos alimentos vincendos, mostra-se possível desde que observado o limite máximo de 50%.

Assim preceitua o § 3º do art. 529 do CPC, in verbis:

"Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

(...)

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos."

Conforme refere o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, no parecer lançado no Evento 15:

"(...)

Se o devedor não possui bens passíveis de penhora, mostra-se possível a constrição judicial de parte dos valores depositados em instituições bancárias para garantir o pagamento da dívida alimentar, ainda que provenientes de pagamento de sua remuneração.

Portanto, não havendo notícia...

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