Decisão Monocrática nº 51385674720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51385674720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002457157
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138567-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

agravo de instrumento. direito de família. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. caso em que NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PORQUANTO POSSUI SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM TAL BENESSE. agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Janaína S.V., 41 anos, por inconformidade com a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em desfavor de Wilson E. O. P., 59 anos, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte agravante (evento 63, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a recorrente alegou, em síntese, que é servidora do Poder Judiciário, ocupando o cargo de oficial escrevente. Disse que, na época do ajuizamento da ação, ocupava a função gratificada de Escrivã junto à 2ª vara cível da Comarca de Tramandaí, percebendo aproximadamente R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) líquido. Aduziu que, com a alteração no plano de carreira, a partir de 01/12/2021, vem percebendo quantia inferior a 5 salários mínimos atuais. Pontuou que, em que pese a recorrente tenha recebido patrimônio com a dissolução da união estável, não há liquidez bastante a sustentar o pagamento das custas processuais neste momento. Frisou que está custeando sozinha as demandas do seu filho, tendo dispensado recebimento de alimentos para o mesmo devido à precária situação financeira do ex-convivente. Informou que o patrimônio recebido com a dissolução é pendente de regularização imobiliária, o que dificulta a disponibilidade dos bens para liquidá-los. Salientou ser comum que, após o divórcio, as partes alterem seu padrão de vida, pois uma renda que na vigência da união estável era somada mediante esforços comuns para um objetivo único, passa a representar metade dos projetos anteriores. Relatou que, quando postulou o parcelamento das custas iniciais na razão de R$ 300,00, contava com ganhos expressivamente superiores aos atuais, de maneira que houve significativa alteração dos seus rendimentos, passando a preencher os requisitos ao deferimento da gratuidade da justiça. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão (evento 1, INIC1)

Os autos vieram-me conclusos em 18/07/2022 (Evento 3).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso.

Consoante o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei", e presume-se verdadeira a alegação de insuficiência...

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