Decisão Monocrática nº 51388859320238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-05-2023
Data de Julgamento | 23 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51388859320238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003814900
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5138885-93.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SOLANGE CALDIERARO MACIEL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação acidentária. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO POSTULADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
- A definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir (AGRG NO CC Nº. 92.502-TO).
- Situação dos autos em que A PARTE autorA aviou a presente demanda afirmando possuir moléstia ocupacional/acidente de trabalho no exercício de sua atividade laboral, de sorte que a competência para apreciação do pedido é da Justiça Estadual.
- Precedentes jurisprudenciais DO STJ E DO TJRS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da ação acidentária movida por SOLANGE CALDIERARO MACIEL, [Doc.15 - Evento 30, DESPADEC1].
É o relatório.
Decido.
2. Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Além disso, o recurso comporta julgamento monocrático com fundamento nos artigos 5°, inciso LXXVIII, da CF, 6° e 932 do CPC, e 206 XXXVI, do Regime Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.
Quanto ao mérito do recurso, a inconformidade diz respeito à decisão do juízo de origem que, ante a conclusão da perícia médica realizada, declinou da competência à Justiça Federal.
E, sobre isso, urge ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a definição da competência para julgamento da ação está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.
Nesse sentido, é entendimento do c. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014)
Na situação dos autos, conforme se infere da peça vestibular, a parte autora afirma que desenvolveu moléstias ortopédicas em virtude de suas atividades laborais (doença profissional equiparada a acidente de trabalho), ao final assim referindo, verbis [Doc. 2 - Evento3, PROCJUDIC1]:
Imperativo reconhecer que se trata de típica ação acidentária, uma vez que eventual conclusão em contrário da prova pericial realizada no feito não têm o condão para modificar a competência definida em razão da causa de pedir deduzida na petição inaugural.
A situação sub examine, portanto, cuida de típica ação acidentária com competência originária da Justiça Estadual, à luz do disposto no art. 109, inc. I, parte final, da Constituição Federal, combinado com o art. 45, inc. I, e § 1º, do CPC, verbis.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de...
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