Decisão Monocrática nº 51389139520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51389139520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002458446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138913-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 2. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO, ONDE O AUTOR DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DE SEU PRÓPRIO SUSTENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de FRANCISCO A. M. com a r. decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da ação divórcio litigioso cumulada com declaratória de subrogação de bens que move contra JUSSARA F. W. M.

Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reforma, pois inexiste nos autos qualquer elemento a indicar que tenha condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar. Assevera que está a se socorrer do programa do Auxílio Brasil do Governo Federal para amenizar o seu grave estado de pobreza. Pretende seja concedido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor. Pede o provimento do presente recurso.

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. III do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.

Estabelece o art. 99, §3º, do...

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