Decisão Monocrática nº 51389234220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51389234220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002540113
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138923-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título

RELATOR(A): Des. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: ALAIM LEMUEL ALCANTARA BASTOS

AGRAVADO: PREMIO COMERCIO DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA

EMENTA

agravo de instrumento. Direito Privado não especificado. cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de título. caso concreto. matéria de fato. desconsideração da personalidade jurídica. ato jurídico perfeito. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. precedentes do stj. reforma da decisão recorrida. agravo de instrumento provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALAIM LEMUEL ALCANTARA BASTOS em face da decisão (Ev. 30 do processo de origem) que, em sede de cumprimento de sentença de ação declaratória de nulidade de título movido em desfavor de PREMIO COMERCIO DE MAQUINAS APARELHOS E EQUIPAMENTOS ELETRICOS ELETRONICOS LTDA, determinou o descadastramento dos sócios do feito executivo, em virtude de não ter havido a promoção do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, conforme art. 133 do CPC.

Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada já fez coisa julgada, não sendo dado agora ao julgador “ad quo” voltar atrás e simplesmente querer modificar àquele decisum a pretexto de que o novo CPC exige da parte interessada a instalação de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme o art. 133 e seguintes do CPC. Afirma que a responsabilização pessoal dos sócios , com o prosseguimento do cumprimento de sentença contra os quais, tal como já foi decidido ainda sob a égide do CPC anterior, sob pena do exequente ver esvaziado seu direito de cobrar seu crédito executivo, pois evidente que a empresa não existe mais e não tem qualquer patrimônio para solver a dívida exequenda.

É o relatório.

2. Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, exequente na origem a obtenção de comando judicial que reconheça a eficácia e o trânsito em julgado da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica empresa executada, ora agravada.

Com efeito, conforme os elementos constantes nos autos, vinga a pretensão recursal.

Cuida-se de cumprimento de...

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