Decisão Monocrática nº 51389823020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51389823020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002469386
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138982-30.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR(A):

AGRAVANTE: NELSON SILVEIRA DE CARVALHO

AGRAVADO: ANDRE CAMARGO HUFF

AGRAVADO: SOLANGE CARVALHO HUFF

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO de cobrança cumulada com pedido de despejo. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA Testemunhal e de expedição de ofícios. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENCONTRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC E NÃO SE AMOLDA AO RECURSO REPETITIVO RESP 1704520/MT.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NELSON SILVEIRA DE CARVALHO em razão da decisão interlocutória proferida na ação de cobrança cumulada com pedido de despejo ajuizada em desfavor de ANDRE CAMARGO HUFF E SOLANGE CARVALHO HUFF, que indeferiu a produção de prova testemunhal, expedição de ofícios e postegou a análise do pedido de perícia nos seguintes termos (evento 84, DESPADEC1):

Vistos.

Certifique-se porque o alvará, determinado na decisão do evento 73, ainda não foi expedido.

Quanto aos demais pedidos as partes devem atentar-se ao rito e evitar pedidos que nao possuem qualquer relação com a demanda. Assim, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal vai indeferido. Caso a parte entenda por formalizar denúncia perante aquela instituição, poderá fazê-lo sem a necessidade da expedição de ofício.

O pedido de expedição de ofício à Concessionária FIAT e à COOPERATIVA PIÁ também vão indeferidos. A parte autora não demonstrou sua pertinência para a presente demanda.

A prova pericial, postulada por ambas as partes, será objeto de apreciação após a audiência de instrução.

Defiro o pedido de depoimento pessoal dos réus, formulado pelo autor.

INDEFIRO a prova testemunhal postulada pelo autor posto que o rol de testemunhas não foi apresentado no prazo estabelecido. Não há como designar a audiência antes da apresentação do ROL tendo em conta que não se sabe o número de testemunhas e onde elas residem. Por este motivo a parte foi advertida acerca da apresentação do ROL e não apresentou no prazo.

DEFIRO a prova testemunhal postulada pelos réus.

Intimados.

Decorrido o prazo, volte para designação de audiência.

D.L.

É o relatório.

Ao presente feito, aplicável o disposto no art. 1.015 do NCPC, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na...

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