Decisão Monocrática nº 51389981820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51389981820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002446655
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5138998-18.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. DECISÃO QUE indeferiu O PEDIDO DA PARTE REQUERIDA, PARA A INCLUSÃO DOS AVÓS MATERNOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. A OBRIGAÇÃO AVOENGA É SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL, DECORRENDO DO DEVER DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR, POIS A RESPONSABILIDADE É, PRIMEIRAMENTE, DOS GENITORES.

DIANTE DE PEDIDO DA PARTE RÉ, É POSSÍVEL O ACRÉSCIMO DOS DEMAIS COOBRIGADOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA DE ALIMENTOS ALICERÇADA NO ART. 1.698 DO CC. A CONVOCAÇÃO DEVE OCORRER pela FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR SIMPLES, QUE É MODALIDADE ATÍPICA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nara Maria T.F., contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido da demandada de chamamento ao processo dos avós maternos, porquanto não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos autos da ação de alimentos avoengos promovida por Felipe S.F. e Laura S.F., representados pela genitora, Cristiane F.S. (evento 45, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou cabível o chamamento ao processo dos avós maternos dos agravados, para que figurem no polo passivo da demanda em litisconsórcio, nos termos dos artigos 113 e 131 do Código de Processo Civil. Afirmou que a medida faz-se necessária porque os agravados promoveram a demanda somente contra a avó paterna, ora agravante, não tendo arrolados e, por conseguinte, não exigindo idêntica obrigação alimentícia dos avós maternos, nos termos do artigo 1.698 do Código Civil e de acordo com a jurisprudência desta Corte e das Instâncias Superiores. Aduziu que a pretensão possui respaldo tanto na legislação, quanto na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Postulou a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pediu o provimento do recurso para que seja determinado o chamamento ao processo dos avós maternos (evento 1, INIC1).

Recebido o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimou-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões (evento 4, DESPADEC1).

Sem contrarrazões.

A Douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o agravo deve ser conhecido.

É o caso de provimento do recurso, contudo. Explica-se.

Inicialmente, ressalta-se que nos termos do art. 1.698 do CC "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

Nessa lógica, somente quando nem o pai, nem a mãe possam atender às necessidades dos filhos, é que cabe o chamamento dos ascendentes para fazê-lo, como dispõe o texto legal em destaque. Ou seja, não tendo nenhum dos genitores condições de prover o sustento do filho, os ascendentes podem ser chamados para suprir a necessidade.

Como se infere, a obrigação avoenga é subsidiária e excepcional, decorrendo do dever de solidariedade familiar, pois a obrigação é, primeiramente, dos genitores, isto é, dos pais, pai e mãe, e pai ou mãe, e de um na falta do outro.

No caso em tela, ajuizou-se a ação de alimentos avoengos em desfavor da avó paterna dos alimentandos, considerando que o genitor dos adolescentes faleceu e, por conseguinte, deixou de contribuir com o sustento da prole.

Em sede de contestação, a recorrente requereu a inclusão dos avós maternos dos alimentários no polo passivo da demanda, o que foi indeferido pelo Juízo a quo na decisão recorrida.

Na oportunidade, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido da demandada de chamamento ao processo dos avós maternos, aduzindo não evidenciada qualquer das hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, "uma vez que a obrigação de prestar alimentos não possui caráter solidário e tal caso não se configura como hipótese de litisconsórcio passivo necessário".

No entanto, percebe-se que a legislação civil concede a faculdade de acionar um ou mais de um obrigado na ação de alimentos alicerçada no art. 1.698 do CC, estando-se diante de um litisconsórcio facultativo.

O art. 1.698 do CC faculta a formação de litisconsórcio passivo, por iniciativa tanto do réu, do autor ou mesmo por requerimento do Ministério Público. Mas importante que o verbo usado no artigo de lei é "poderão", ou seja, ainda que exista a hipótese de convocação para integrar a lide, o litisconsórcio não é obrigatório, mormente considerando as características da obrigação alimentar.

Vejamos:

Art. 1.698. Se o parente,...

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