Decisão Monocrática nº 51390030620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51390030620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002478915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5139003-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE E JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PESSOA MAIOR E DEPENDENTE QUÍMICO. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DESACOLHIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ADJUNTO À 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, pelo fato de o JUÍZO DA VARA DE CURATELAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE ter declinado da competência, nos autos da ação de internação compulsória que MARLENE C. P., em favor de e BRUNA P. S. move contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, sob o fundamento de que "o pedido inicial efetivamente não está relacionado à capacidade para os atos da vida civil de Bruna, sendo unicamente pleito de custeio, pelos entes públicos, de vaga em instituição de longa permanência para que tenha os cuidados imprescindíveis, devido à doença que o acomete, sendo de competência do Juizado Especial Fazendário".

Sustenta a suscitante que "BRUNA (20 anos) é pessoa capaz, não interditada e não tem condições de se autogerir, portanto, não tem condições de buscar por opção própria qualquer tipo de tratamento para suas enfermidades. Vale dizer, em princípio, salvo situação excepcional e transitória, falta legitimidade a sua genitora para postular a sua internação compulsória, sem que esteja a paciente interditada ou definida a sua curatela. Logo, a matéria exposta nestes autos envolve a capacidade de se autogerir da pessoa, cuja competência é da Vara de Família, na forma do disposto no art. 84, IV, da Lei nº 7.356/80 (COJE), agora especializada a jurisdição com a Vara das Curatelas". Pede seja acolhido o conflito.

É o relatório.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou desacolhendo o presente conflito negativo de competência.

Com efeito, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, conforme previsto na Lei nº 12.153/09, art. 5º, in verbis:

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

E, embora o art. 27 da Lei nº 12.153/09, expresse que subsidiariamente aplica-se o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, art. 8º, caput, que prevê que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil" e § 1º, inc I, "somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, o fato de a favorecido ser dependente químico, por si só não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.

É que a Lei nº 12.153/09, não estabelece qualquer restrição em relação aos incapazes, sendo inaplicável o art. 8º da Lei nº 9.099/95 subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei nº 12.153/09, de que não pode o incapaz ser parte em processos que tramitam em Juizado Especial.

Ademais, no caso, tratando-se de causa postulando proteção a direito individual à saúde e o seu valor é inferior a 60 salários mínimos, deve a questão ser dirimida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tal como previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/09, mormente considerando o disposto no §4º do mesmo diploma legal quando determina que "o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".

Assim, não se enquadrando a presente ação nas hipóteses referidas no parágrafo 1º do artigo da Lei nº 12.153/2009, bem como foi dado à causa o valor de alçada, portanto valor inferior a 60 salários mínimos, tratando-se de competência absoluta, a competência para o julgamento da ação é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. MAIOR DE IDADE. LEI Nº 12.153/09. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 AFASTADA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Fixa-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública considerando-se a qualidade das partes e a posição que ocupam na demanda, conforme o art. 5º da Lei nº 12.153/09, pelo qual podem ser partes “como autores, as pessoas físicas”. Logo, não obstante preveja o art. 27 da Lei nº 12.153/09 a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, pela qual não poderá ser parte, no processo instituído por esta lei, o incapaz, somente sendo admitidas a propor...

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