Decisão Monocrática nº 51390082820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51390082820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002983569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139008-28.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Ato Infracional

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. falecimento da parte recorrente. sentença de extinção na origem. evidenciada a PERDA DE OBJETO recursal. RECURSO PREJUDICADO. jurisprudência deste tjrs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

GABRIEL F. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do processo de execução de medida socioeducativa, que deferiu a realização de atividades externas, na medida de internação, e indeferiu a progressão proposta pela equipe técnica e pela defesa, de semiliberdade (evento 179 do processo originário).

Em suas razões, sustenta que: (1) de acordo com o parecer da equipe técnica, o adolescente responde aos contatos da equipe, apresentou evolução na escolaridade, sendo um dos pontos de maior destaque o seu compromisso com as aulas e a vontade de progressão, compreende os atos passados, possuindo como meta não se envolver mais em ilícito, tem laços familiares fortes e está buscando emprego formal, a fim de auxiliar financeiramente sua genitora; (2) está cumprindo a MSE há 01 ano e 04 meses, o que é bastante, a considerar o ato infracional praticado; (3) não se pode ignorar o caráter pedagógico da MSE da mesma forma que não se pode desconhecer que a manutenção da MSE mais severa do que o indicado, considerando o atual estado de desenvolvimento do adolescente, o que traz risco de danos irreversíveis à sua formação individual; (4) devem ser consideradas as condições pessoais do adolescente, e não apenas o ato infracional cometido, sendo que, pelo princípio da proporcionalidade, ele atingiu o objetivo retributivo da MSE. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para ver determinada a progressão da medida de ICPAE para semiliberdade, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. Ainda, apresenta prequestionamento (evento 1).

Indeferida a medida liminar pela e. Dra. Jane Maria Kohler Vidal, à época Juíza convocada -.evento 6, DESPADEC1.

Contrarrazões - evento 14, CONTRAZ1.

Parecer do Ministério Público - evento 18, PARECER1.

Sobreveio a informação da extinção da MSE na origem -...

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