Decisão Monocrática nº 51390499220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 24-07-2022

Data de Julgamento24 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51390499220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002460540
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139049-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATOR(A): Desa. ROSANA BROGLIO GARBIN

AGRAVANTE: JACINTA ROSA TRENTIN PERIN

AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito Privado não especificado. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO EM RAZÃO DA OPÇÃO DA AUTORA PELO RITO ORDINÁRIO EM VEZ DO JEC. REFORMA DA DECISÃO. FACULDADE DA PARTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

Esta Câmara adota o parâmetro de cinco salários-mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta de até (5) cinco salários mínimos”.

No caso concreto, é de ser deferida a gratuidade judiciária pleiteada pela parte recorrente, uma vez que o contexto dos autos corrobora a alegada insuficiência de recursos.

A competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor escolher a tramitação do feito pelo rito previsto na Lei 9.099/95 ou pelo procedimento comum disciplinado no Código de Processo Civil, não se revelando motivo para indeferimento do benefício pleiteado. Precedentes.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACINTA ROSA TRENTIN PERIN da decisão em que o Juízo a quo, nos autos de nominada "Ação Declaratória de Exigibilidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" que move em face de TELEFONICA BRASIL S.A., lhe indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (evento 10, DESPADEC1).

Em suas razões, em suma, a parte agravante alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Refere que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. Explica que o fato de ser isenta da Declaração de Imposto de Renda demonstra que faz jus ao deferimento do benefício. Colaciona jurisprudência. Requer seja deferido o efeito suspensivo. Ao final, postula pelo provimento do agravo de instrumento, para que lhe seja deferida da AJG.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo e passo à análise da irresignação, registrando que o recurso comporta julgamento monocrático, com amparo no art. 932, VIII, do CPC e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

Da análise da decisão recorrida (Evento 3 do autos originários), vê-se que a benesse foi indeferida exclusivamente por conta de a parte autora ter optado pelo procedimento comum previsto no CPC em vez do rito previsto no Juizado Especial Cível, situação que conduziria a uma renúncia tática ao direito à gratuidade da justiça.

No entanto, conforme pacífica jurisprudência do STJ, que é acompanhada por esta Câmara, a competência do Juizado Especial Cível é relativa e concorrente, cabendo ao demandante a opção pelo procedimento que melhor lhe aprouver.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1726789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018);

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO LIVRE DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)" - (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. No caso dos autos, a Corte local não poderia ter indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sob a presunção de que o demandante poderia arcar com os custos, pelo simples fato desse ter optado pelo ingresso da ação sob o rito ordinário da Justiça Comum Estadual, deixando de aferir a hipossuficiência com base em critérios objetivos, fato que não ocorreu na espécie. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1869696 - SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Decisão monocrática. Publicação em 26/05/2020);

CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A...

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