Decisão Monocrática nº 51390836720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51390836720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003054919
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5139083-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS E INVENTÁRIO. AGRAVANTE QUE POSTULA A DESISTÊNCIA DO RECURSO ANTE O AJUSTE ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. O. DOS S. contra a decisão monocrática que desproveu o Agravo de Instrumento manejado contra a decisão que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Inventário, ajuizada em face de S. F. S. e outros, indeferiu o pedido de oficiamento para a 03ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, a fim de que fosse certificado nos autos da ação de cobrança nº 5088613-14.2021.8.21.0001/RS, a existência da presente ação, determinando-se, ainda, a suspensão do leilão até o deslinde do feito originário.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que, embora o pedido do recurso de agravo de instrumento seja o oficiamento ao juízo da 3ª Vara Cível, a questão envolve o mérito da demanda. Refere que o leilão do imóvel atinge o objeto central do processo, visto que a arrematação do bem e a distribuição dos valores antes do término da demanda anulatória trará efeitos prejudiciais ao agravante. Desta forma, reitera os termos do recurso de Agravo de Instrumento, postulando que seja reconsiderada a decisão combatida e, subsidiariamente, que o recurso seja levado ao conhecimento do órgão colegiado.
Apresentadas contrarrazões, sobreveio parecer da Procuradoria de Justiça, declinando de intervir no feito.
É o relatório.
Decido.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou julgando prejudicado o recurso.
Com efeito, durante a tramitação do presente recurso, sobreveio manifestação do agravante desistindo do recurso, uma vez que firmado acordo entre as partes no processo originário (evento 25), o que dispensa a intimação da parte...
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