Decisão Monocrática nº 51391546920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-09-2022

Data de Julgamento03 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51391546920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002544288
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139154-69.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE.
1. O PRAZO PARA INTEOR AGRAVO DE INSTRUMENTO É DE 15 (QUINZE) DIAS.
2. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ou o protocolo de simples petição nos autos de origem NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
3. O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE APENAS MANTÉM ou faz mera referência a DECISÃO ANTERIOR NÃO RENOVA OPORTUNIDADE PARA RECORRER.
RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cimara R.D., inconformada com decisão da 2ª Vara Judicial da Comarca de Estância Velha, nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda e alimentos e partilha de bens, que move em face de Rafael K., a qual revogou a gratuidade da justiça.

Aduziu a agravante, em síntese, que é economicamente vulnerável e não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família. Discorreu acerca do direito aplicável e colacionou jurisprudência. Pugnou pelo provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos em 18/07/2022 (evento 3).

É o relatório. Decido.

O presente recurso é manifestamente intempestivo.

A decisão que revogou a gratuidade da justiça à autora/agravante foi prolatada em 18/04/2022 (evento 235 dos autos originários).

A intimação da agravante foi operada no evento 236, na data de 28/04/2022.

O prazo para interpor agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, tendo findado no dia 20/05/2022 (eventos 236 e 237 dos autos originários).

No entanto, o recurso só foi interposto no dia 18/07/2022 (evento 1).

Consequentemente, é flagrante a intempestividade.

Acrescento, ademais, que não há notícia de interrupção ou suspensão do prazo, exceto a ocorrida no evento 238, que indicou a suspensão por um dia (suspensão do prazo - 17/05/2022 até 17/05/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - ORDEM DE SERVIÇO Nº 001/2022-P E CGJ), mas que, evidentemente, não afasta a preclusão temporal.

Além disso, a protocolização de petição simples, nos autos de origem, em que parte cinge-se a pugnar pela juntada de novos documentos,...

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