Decisão Monocrática nº 51391616120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51391616120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002459145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139161-61.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. NO ENTANTO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA E DA CORRELATA TAXA JUDICIÁRIA, VIÁVEL DEFERIR-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por M.S., irresignado com a decisão proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, nos seguintes termos (evento 15):

"Vistos.

Note-se que o autor foi intimado em duas oportunidades para comprovar a efetiva necessidade do benefício da AJG, sendo que não juntou todos os documentos determinados.

Assim, INDEFIRO o benefício de AJG ao autor.

Ademais, intime-se o autor para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Intimem-se.

Dil. Legais."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que haja prejuízo do seu sustento próprio. Alega que faz jus ao benefício pleiteado e que atualmente se encontra desempregado. Afirma ter comprovado sua situação, juntando aos autos cópia integral da sua carteira de trabalho, assim como declaração de hipossuficiência e de isenção ao imposto de renda. Ressalta que a exigência do juízo de primeiro grau ao exigir certidão imobiliária negativa, assim como negativa junto ao DETRAN, ultrapassa os limites estabelecidos, argumentando que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o deferimento da benesse.

É o breve relatório.

Decido.

O presente recurso não apresenta maior complexidade, na medida em que há expressa disposição legal acerca do tema. Com isso, a análise e o julgamento do feito comportam a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial dessa Corte.

Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".

No caso em tela, verifica-se que o patrimônio a ser partilhado é expressivo, atingindo o montante aproximado de R$...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT