Decisão Monocrática nº 51393357020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 01-08-2022

Data de Julgamento01 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51393357020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002499626
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139335-70.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR(A): Des. ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO

AGRAVANTE: VIVIANE BORGES CHEDID

AGRAVADO: JOAO VICTOR MARQUES ALMEIDA CHEDID

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO saneadora QUE DESACOLHEU as PRELIMINARes de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAl, De ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO, DETERMINando O PROSSEGUIMENTO aO FEITO. decisão NÃO RECORRÍVEL. ART. 1.015 do cpc. ROL TAXATIVO. RECURSO INADMISSÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE BORGES CHEDID em face da decisão proferida nos autos da primeira fase da ação de prestação de contas que JOAO VICTOR MARQUES ALMEIDA CHEDID lhe move perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria, que rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência do interesse de agir, de ilegitimidade ativa e, parcialmente, de ausência do pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, determinando o prosseguimento do processo.

Em suas razões, a agravante sustenta, como em sua contestação da ação originária, que a petição inicial é inepta, pois o autor formulou a causa de pedir em termos genéricos, sem indicar os supostos atos irregulares, que carecem de esclarecimento, nas contas da administração da Estação Rodoviária de Vacaria. Discorre a respeito da ausência de interesse processual, pela parte contrária, ao propor o litígio antes de utilizar uma via extrajudicial, como a administrativa. Argumenta que não ocorreu o cumprimento de pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, considerando o falecimento da litisconsorte JORGELINA VARELA CHEDID ser anterior ao momento de distribuição da ação, sendo necessária sua extinção em relação à ora recorrente também. Por fim, alega ilegitimidade ativa, em razão do agravado não ostentar a qualidade de sócio na sociedade, visto que não há previsão de ingresso automático de herdeiro (s) quando ocorre o falecimento de um dos sócios. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do presente recurso, com base na mitigação do art. 1.015 do Código de Processo Civil, diante da urgência no exame das questões decididas, a fim de que seja extinto o processo sem a resolução de mérito.

É o relatório.

Decido.

Não conheço do presente agravo de instrumento, visto que manifestamente incompatível com os termos do art. 1.015 do CPC, o que autoriza o julgamento singular, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

No caso, destaco que a decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Vistos.

Melhor compulsando os autos, tenho por revogar o despacho do Evento 38.

Passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação.

O autor expôs claramente a causa de pedir e formulou pedido para que as requeridas prestem contas de todos os empréstimos contraídos ou fornecidos em nome da Rodoviária, esclarecendo quem são os credores e devedores, instruindo a inicial com documentação pertinente, preenchendo, portanto, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, de modo que afasto a preliminar de inépcia da inicial.

Afasto igualmente a prefacial de ausência de interesse de agir "por ausência de pedido administrativo", pois dúvida não há quanto ao fato de existir pretensão resistida, de sorte resta evidenciada a necessidade e utilidade do processo para obtenção do direito pretendido, aliado ao fato de que inexiste impedimento para a parte litigar em juízo sem que antes tenha se utilizado da via extrajudicial.

Sustenta a ré a ilegitimidade ativa, eis que o autor não ostenta a qualidade de sócio na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pois não há previsão de ingresso automático do herdeiro na sociedade, em razão do falecimento de um dos sócios.

Observa-se do contrato social (evento 1, CONTRSOCIAL3), que o de cujus Francisco Carlos Borges Chedid, pai do autor, era, juntamente com as requeridas, sócio da Estação Rodoviária de Vacaria.

Entendo que o fato de não existir previsão de ingresso automático do herdeiro na sociedade, em razão do falecimento de um dos sócios, não afasta a legitimidade do autor de ingressar com a presente ação, na defesa do acervo hereditário, direito assegurado a qualquer um dos sucessores, haja vista a natureza universal e indivisível da herança.

Ainda, em razão do Princípio da Saisine, art. 1.784, do Código Civil, os herdeiros têm legitimidade, em concorrência com o espólio, para propor ação de exigir contas, pois com o evento morte a eles é transmitida a propriedade e posse de todos os bens de titularidade do falecido.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERESSE E LEGITIMIDADE DO AUTOR. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. Considerando que o autor da ação é herdeiro do sócio da empresa, tem interesse e legitimidade de solicitar a prestação de contas da pessoa jurídica que compõe o patrimônio do falecido pai a ser partilhado. 2. A agravante, na condição de administradora e sócia remanescente da empresa constituída com o falecido, tem o dever de prestar contas aos herdeiros. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51366676320218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 16-12-2021)

Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.

Quanto ao mais, tenho que há ilegitimidade passiva da...

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