Decisão Monocrática nº 51394214120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 18-07-2022
Data de Julgamento | 18 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Conflito de competência |
Número do processo | 51394214120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002459423
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Conflito de Competência (Câmara) Nº 5139421-41.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Consulta
RELATOR(A): Des. NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
SUSCITANTE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PELOTAS
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PELOTAS
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA (menor) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
Não sendo demanda relacionada à incapacidade proveniente de interdição judicial, a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo da demanda não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Precedentes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do JEFAZ da Comarca de Pelotas em face do Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude da mesma Comarca.
Nas suas razões, refere o suscitante que as ações movidas por crianças e adolescentes contra entes públicos sempre foram julgadas pelo JIJ, nada sendo alterado quando da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Discorre acerca da tramitação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema.
É o breve relatório.
Como é sabido, o art. 5º, da Lei nº 12.153/2009 determina que podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública “as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas”
Não há, no citado dispositivo, qualquer regra que excepcione a presença de crianças e adolescentes no polo da relação processual.
Quanto ao ponto, inclusive, já consignou esse órgão fracionário o descabimento de uma interpretação excludente, como consignado pelo eminente Des. Irineu Mariani em recente julgado1:
"Hermeneuticamente, a exceção, seja para acrescer direito não previsto na regra, seja para suprimir direito nela previsto, deve ser expressa. A regra admite interpretação lato sensu, analógica e aplicação subsidiária na sua omissão. Já a exceção deve ser interpretada stricto sensu, não admite interpretação por analogia nem aplicação subsidiária."
Por sua vez, o art. 148, IV, do ECA, o qual estabelece a competência do Juizado da Infância e da Juventude para processamento de “ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente”, não prevalece sobre a especialidade do Juizado Especial da Fazenda Pública porque em relação a esta a competência é absoluta.
Nesse sentido, tem entendido a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR...
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