Decisão Monocrática nº 51394300320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51394300320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002464013
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139430-03.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: LIEGE ALVES DE SOUZA

AGRAVADO: LOURDES DA FONSECA BORBA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. seguros. AÇÃO indenizatória. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, viii, DO cpc E ART. 169 DO RITJRS, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 03/2016. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO.

1) Na espécie, a parte agravante anexou as informações das Situações das Declaraões de IF de 2021, constando o seguinte: Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal.

2) O cidadão que possuir renda anual inferior a R$ 28.559,70, em 2020, está dispensado de declarar seus ganhos à Receita Federal, registrando que a Declaração Anual de Isento (DAI) foi extinta no ano de 2008, através da Instrução Normativa RFB nº 864/2008.

3) Cabível a concessão da AJG à agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LIEGE ALVES DE SOUZA em face da decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça nos autos da Ação Indenizatória promovida por LOURDES DA FONSECA BORBA, nos seguintes termos (evento 31):

Vistos.

Em face da ausência de documentos comprovando a hipossuficiência da parte ré, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se.

Decorrido o prazo, voltem ao localizador " AGUARDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUÍZA"

Diligências legais.

Nas razões do recurso, a recorrente aduziu possuir os requisitos para a concessão do benefício. Asseverou que no evento 23, trouxe aos autos os comprovantes da Receita Federal, bem como não possui renda declarada, trazendo aos autos os comprovantes de despesas médicas e medicamentosas, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais. Ao final, requereu o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, diante do disposto no artigo 932, VIII, do CPC, observo que incumbe ao Relator, ao receber o recurso, exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, em seu art. 169, alterado pela Emenda Regimental n.03/2016, assim expressa:

Art. 169. Compete ao Relator:

(....)

XXXIX - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. (grifei)

De outro lado, a Súmula 568/STJ, assim dispõe:

O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Desta forma e, considerando que existe jurisprudência dominante neste Tribunal para a matéria trazida em exame, resta possível o julgamento na forma monocrática.

Quanto ao mérito, deve ser destacado que a Constituição da República confere o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (inciso LXXIV do art. 5º1).

Em que pese se presuma verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, segundo dispõe o art. 99 do CPC2 o juiz pode indeferir o pedido de concessão da gratuidade quando houver elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais.

A propósito, ilustro:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA...

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