Decisão Monocrática nº 51394595320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51394595320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232340
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139459-53.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito de família. ação de divórcio, cumulada com partilha de bens. RECONHECIMENTO De UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO anterior AO CASAMENTO e fixação de alimentos compensatórios. pedidos elaborados na CONTESTAÇÃO. ART. 343 DO CPC. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO EM PEÇA ÚNICA. situação que permite a impugnação pelo autor, se assim o desejar. anÁlise dos requerimentos pelo julgador a quo. cabimento. AUSÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

agravo de instrumento parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIANI S. S., inconformada com a decisão do Evento 31 - processo de origem, que nos autos da ação de divórcio, cumulada com partilha de bens, ajuizada por ROBERTO LUIZ S., entendeu que a pretensão de reconhecimento da união estável anterior ao casamento e fixação de alimentos compensatórios deveria ter sido deduzida em reconvenção.

Nas razões, alega que o agravado está na posse, uso e gozo de todo o patrimônio do casal, razão do pedido de alimentos compensatórios em sede de contestação. Sustenta que o ex-marido sonega vários bens de expressivo valor, o que torna líquido, certo e exigível a verba compensatória, em especial para atendimento do princípio do equilíbrio entre as partes. Esclarece que o casal é proprietário de bens patrimoniais de valor superior a R$ 20.000.000,00, os quais, a exceção de uma das caminhonetes relacionadas, e alguns modestos móveis da casa, estão na posse exclusiva do autor/agravado, isso porque a agravante saiu de casa somente com sua roupa do corpo, uma velha camionete e modestos móveis. Enfatiza que resulta demonstrado nos autos que o faturamento bruto desse rol patrimonial oscila entre R$ 4.000.000,00 e R$ 5.000.000,00 por ano, do que se deduz que a renda líquida anual do autor/agravado, no mínimo, é de R$ 1.000.000,00 por ano, ou seja, na casa de R$ 90.000,00 mensais.

Requer, em antecipação da tutela recursal, a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, no valor de R$ 45.000,00 mensais.

Nesses termos, pede o provimento do recurso ao final.

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal (Evento 6).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 11).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recurso (Evento 16).

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que não assiste razão à agravante.

Inicialmente, transcrevo a contextualização dos fatos elaborada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Heloísa Helena Zigliotto, em seu parecer final, in verbis:

"(...)

Cuida-se de ação de divórcio proposta por ROBERTO em desfavor de FABIANI, na qual foram arrolados, dentre os bens a serem partilhados, uma fração de terras de campo, quotas societárias nas empresas CLÍNICA DE FISIOTERAPIA SANTO ANTONIO DE PADUA LTDA. ME e BIO GRANUM INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (Evento 01 INIC1, fls. 02/03 – origem).

Em sua defesa, FABIANI noticiou que as partes teriam mantido união estável anterior ao casamento e arrolou bens que teriam sido sonegados pela parte autora, alegando que todo esse patrimônio, exceto uma das caminhonetes arroladas e alguns modestos móveis da casa, teriam ficado na posse exclusiva do autor. E requereu, em caráter de urgência, a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, no valor mínimo de R$ 45.000,00 mensais (Evento 21 CONT1 – origem).

(...)".

O Magistrado a quo, considerado que o autor, na exordial, requereu a decretação do divórcio e a partilha dos bens, entendeu que a pretensão de reconhecimento da união estável anterior ao casamento e fixação de alimentos compensatórios deveria ter sido deduzida pela ré em reconvenção.

Insurge-se a virago, insistindo da fixação de alimentos compensatórios.

Vejamos, então.

Analisando os autos, verifico que a ré destinou tópico específico na contestação à pretendida declaração da união estável anterior ao casamento, bem como elaborou pedido específico em seus “requerimentos”, permitindo a perfeita identificação dos pleitos, e, consequentemente, a sua impugnação pelo autor, se assim o desejar (Evento 21, CONT1-origem).

Diante disso, é impositiva a análise do pedido elaborado pela parte ré, de fixação de alimentos compensatórios/indenização pelo uso exclusivo/ aluguel.

Relativamente aos alimentos compensatórios, mister assinalar que...

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