Decisão Monocrática nº 51394895420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51394895420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003807697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139489-54.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE divórcio c/c PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS AOS AUTOS. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Hipótes em que a decisão determina pesquisa através dos órgãos conveniados dos extratos de movimentação bancária, aplicações, investimentos e consórcios, constante em quebra de sigilo fiscal e bancário em nome da pessoa física e jurídica.

Tratando-se de discussão em torno de produção de prova documental, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JACIRA ANA D. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 61, nos autos da "ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens" que lhe move CÉSAR AUGUSTO DE S., a qual deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da ora agravante e da Pessoa Jurídica RESIDENCIAL DEZENGRINI, CNPJ Nº 09.912.789/0001-21 (documento 7 Evento 49 dos autos na origem)., decisão lançada nos seguintes termos:

"1Vistos.

Passo a análise dos pedidos formulados pela parte requerente no evento 59, PET1:

Em relação ao pedido de bloqueio de valores nas contas bancárias da requerida, postergo a análise para após a juntada dos extratos bancários.

Ao cartório para proceder a pesquisa através dos órgãos conveniados dos extratos de movimentação bancária, aplicações, investimentos, consórcios em nome de JACIRA ANA D. e da pessoa jurídica RESIDENCIAL DEZENGRINI CNPJ Nº 09.912.789/0001-21.

Quanto ao pedido de restrição de transferência dos veículos, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão de registro de todos os veículos.

Após, retornem conclusos.

Diligências Legais."

Em suas razões, aduz o agravante que não se verifica nos autos do processo, nem no despacho, provas da necessidade da quebra do sigilo. Afirma que a pessoa jurídica lhe pertence e existe desde período anterior ao casamento, de modo que o agravado não possui quotas em tal sociedade.

Discorre sobre a Lei Complementar nº 105/2001 e alega que o caso concreto não se enquadra em suas disposições.

Colaciona jurisprudência.

Requer provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de não proceder com a quebra de sigilo bancário da agravante e da Pessoa Jurídica RESIDENCIAL DEZENGRINI, CNPJ Nº 09.912.789/0001-21 (documento 7 Evento 49 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento monocrático, forte no art. 206, XXXV, do RITJRS, combinado com o art. 932, III, do CPC, observada jurisprudência firmada em relação à matéria no STJ, em julgamento em sede de recurso repetitivo, na definição do Tema 988 naquela Corte, não preenchidos os requisitos do art. 1.015 do CPC.

Com efeito, sobre a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, deve-se antes atentar para a questão envolvendo o rol elencado no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Não obstante a aparente taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC para o cabimento do agravo de instrumento, instalou-se na doutrina e na jurisprudência discussão se essa seria a melhor solução adotada pelo CPC de 2015, citando-se, por exemplo, as considerações de Daniel Amorim Assumpção Neves, na obra Direito Processual Civil - Volume Único, pp. 1658-1659, 9ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2017:

"72.2.1. Cabimento

No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas...

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