Decisão Monocrática nº 51395140420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 01-11-2022

Data de Julgamento01 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51395140420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002934252
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139514-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentoS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CABIMENTO.

caso dos autos em que, diante da alegação do genitor que possui outros três filhos menores, aos quais também presta auxílio financeiro, cabível a redução dos alimentos provisórios em favor da alimentada para 15% dos seus rendimentos líquidos, a fim de evitar prejuízo ao genitor. necessidade de aguardar a regular tramitação do processo, a fim de apurar com segurança o binômio alimentar.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAIRO F. P. D. M., contra decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de guarda, regulamentação de visitas e fixação de alimentos, deferiu a guarda da filha em favor da genitora, e fixou alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, em 30% do salário mínimo nacional.

Em razões (evento 1), o agravante explicou que alcança alimentos a outros três filhos, estipulados nos percentuais de 18% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 30% do salário mínimo nacional; 18% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 20% do salário mínimo nacional; 15% dos rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, em 25% do salário mínimo nacional. Sustentou que, caso seja mantida a verba alimentar no percentual estipulado, totalizaria o valor de 51% dos seus rendimentos a título de pensão alimentícia. Pontuou que aufere parcos rendimentos e, caso mantida a verba alimentar, isso poderá prejudicar sua sobrevivência, buscando evitar gerar uma situação de penúria. Requereu o deferimento da antecipação de tutela recursal, para reduzir os alimentos para 15% dos rendimentos líquidos do agravante ou, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional.

Em decisão liminar (evento 4), concedi a antecipação de tutela recursal, para redimensionar os alimentos provisórios para 15% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de vínculo formal de emprego.

Em contrarrazões (evento 11), a agravada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Maria Regina Fay de Azambuja, em parecer de evento 15, opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recuso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que fixou alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do genitor ou, em caso de trabalho sem vínculo ou desemprego, em 30% do salário mínimo nacional.

Adianto que estou provendo o recurso, nos...

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