Decisão Monocrática nº 51397695920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51397695920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003094389
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139769-59.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de paternidade cumulada com alimentos. alimentos provisórios. filha menor de idade. redução. descabimento. 1. Os alimentos devem ser fixados em atenção às necessidades do alimentando e aos recursos da pessoa obrigada, prevenindo hipótese de prejuízo. 2. No caso concreto, não logrando êxito o alimentante em comprovar a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados com base no salário mínimo, tendo em vista que exerce atividade laboral informal, em valor razoável e em atenção ao binômio alimentar, inviável a redução, ao menos nesta fase inicial de congnição, exigindo a questão dilação probatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO CRISTIANO T. R. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de paternidade, cumulada com pedido de alimentos, movida por YSADORA P. M., menor mediante representação, nos seguintes termos:

"(...)

Considerando que a paternidade do requerido em relação à autora restou comprovada pelo exame genético elaborado junto às partes, conforme laudo pericial de evento 45, FIXO os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do demandado (diminuídas apenas as parcelas referentes ao INSS e Imposto de Renda dos rendimentos brutos), que incidirão também sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento.

Em caso de desemprego ou emprego informal do demandado, fixo desde já os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, que deverá ser pago à autora até o dia 05 de cada mês subsequente ao vencido, em conta bancária em nome da representante legal da parte requerente.

Frisa-se que os alimentos foram fixados neste patamar, porque inexistem informações concretas acerca dos rendimentos do requerido.

Outrossim, em que pese possua outros dois filhos menores de idade, não há comprovação de que preste alimentos aos mesmos, tampouco comprovação acerca de gastos extraordinários.

Ademais, cabe ressaltar que a necessidade da alimentanda é presumida, visto se tratar de filha menor, que naturalmente tem despesas de subsistência mínimas que talvez sequer possam estar sendo supridas com o montante ora alcançado pelo réu.

(...)".

Resumidamente, afirma que se faz necessária a minoração dos alimentos, não lhe sendo possível manter o encargo no valor em que quantificado, tendo em vista que labora no mercado informal de trabalho e a existência de outros dois filhos menores de idade. Requer:

"(...)

a) a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, modificando a decisão ora recorrida, para REDUZIR os alimentos provisórios para a 10%(dez por cento) do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego, ou 10%(dez por cento) dos rendimentos do agravante;

b) a intimação da agravada para, querendo, responder, o recurso interposto;

c) no mérito, o provimento do presente recurso, reformando-se a decisão hostilizada para o fim de reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 10%(dez por cento) do salário-mínimo nacional, ou 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante;

d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça, para isentar o agravante do preparo, considerando que litiga por meio da Defensoria Pública por ser pessoa pobre nos...

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