Decisão Monocrática nº 51398389120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51398389120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002462697
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139838-91.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

AGRAVANTE: PAULO INACIO PIANEZZOLA

AGRAVADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática RESPONSABILIDADE CIVIL. ação ordinária. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.

1. Para a concessão da gratuidade judiciária, deve estar demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, cujos rendimentos, sem maiores perquirições, devem estar abaixo do equivalente a cinco salários mínimos.

2. Caso concreto em que o agravante, pequeno produtor de fumo, logrou demonstrar que não ostenta renda ou patrimônios expressivos. estando suficientemente evidenciada, com isso, a falta de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO INACIO PIANEZZOLA em face da decisão (evento 7, DESPADEC1) que, nos autos da ação de ordinária proposta contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita postulado.

Nas razões, sustenta que é um pequeno Agricultor, e vive exclusivamente da atividade rurícola, que é de subsistência e que trabalham em regime de economia familiar, conforme retrata pela movimentação de vendas fornecida pela Prefeitura Municipal. Ressalta que nesta movimentação de venda de produtos agrícolas estão fornecidas as rendas Brutase de todo o Grupo Familiar, ainda não estão capitalizadasas despesas, tais como, insumos, PRONAF, adubos, inseticidas, fungicidas,diesel,máquinas para preparar terras (trator, implementos agrícolas) ração, veterinário, medicação e outros. Registra que os agricultores não recebem salário mensal, mas sim anual, de forma bruta e de todo o grupo familiar, uma vez que trabalham em regime de economia familiar, não podendo o autor ser impedido de ingressar na Justiça, sob pena de ferir os princípios Constitucionais. Discorre sobre o direito aplicável. Requer seja o presente instrumento conhecido e provido para lher ser concedido o benefício da gratuidade judiciária.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório breve.

2. O caso em tela comporta julgamento por decisão monocrática, com amparo na Súmula 568 do STJ[1] e artigo 206, XXXVI do RITJRS[2].

Ademais, a decisão agravada foi proferida sem que a relação processual tenha sido angularizada e que, além do mais, não causa qualquer dano ou ingerência imediata na esfera jurídica da parte contrária.

Por outro lado, não há cogitar de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, porquanto à parte ré fica resguardado o direito de insurgir-se contra a concessão da gratuidade judiciária na forma do disposto pelo artigo 100 do CPC.[3]

Da mesma forma é o entendimento do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), a saber:

Enunciado 81. Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.[4] (Grifei)

Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que assim pontifica ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC, bem como no tocante à gratuidade:

“[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil.

O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]”[5]

[...] Conforme se deduz do previsto no art. 100 do Novo CPC, a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório...

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