Decisão Monocrática nº 51398630720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51398630720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003088059
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139863-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA COVID-19. ARREFECIMENTO DA PANDEMIA SOMADO AOS ALTOS ÍNDICES DE VACINAÇÃO AUTORIZAM A PRISÃO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA, SENDO CABÍVEL A PRISÃO DO EXECUTADO, INCLUSIVE EM REGIME FECHADO, CONSIDERANDO A MUDANÇA NO CENÁRIO PANDÊMICO DO ESTADO.

Conforme o disposto no 'caput' do artigo 528 DO CPC, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo. Do contrário, estarão preenchidos os requisitos autorizadores do decreto de prisão.

NO CASO, DIANTE DA REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO DEVEDOR, CABÍVEL A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO EM REGIME FECHADO, CONFORME A RECOMENDAÇÃO Nº 122 DO CNJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B. G. E. S., representado por sua genitora, L. E. S., contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos, movida em face de DIEGO B. S., indeferiu o requerimento de decretação da prisão civil do executado, determinando a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, com a conversão do rito (evento 96, DESPADEC1 - autos originários).

Nas suas razões (evento 1, INIC1), postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão do agravado, eis que ultrapassado o período em que a pandemia de Covid-19 estava fora de controle, impedindo, assim, a prisão civil do devedor de alimentos. Afirma que a Recomendação 122 do CNJ, emitida em 03/11/2021, é no sentido da retomada da prisão civil em execuções de alimentos. Sustenta que, considerando o inadimplemento das prestações alimentícias, deve ser acolhido o requerimento de decretação da prisão civil do executado. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

Indeferida a tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (Evento 12).

Nessa instância a Procuradora de Justiça exarou Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 15, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 8ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos, em 08/11/2022.

É o relatório.

Decido.

O recurso é apto e tempestivo, estando preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

Passo ao julgamento na forma monocrática, nos termos do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do CPC, verbis:

'SÚMULA N. 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.

Art. 206. Compete ao Relator::

...

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal';

Adianto que prospera a inconformidade.

Como cediço, o rito especial da execução de alimentos, previsto no art. 528 do CPC, contempla a excepcional hipótese de prisão civil. Após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n° 466.343/08, relativamente à prisão do depositário infiel, a dívida de alimentos tornou-se o único caso em que a prisão civil é admitida no ordenamento jurídico pátrio.

Nesse sentido, o art. 528 do CPC, que regulamenta o disposto no art. 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal, faculta ao credor valer-se da medida de coerção pessoal em caso de inadimplemento. Todavia, o rito especial somente é aplicável para a dívida atual, isto é, compreendida até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Conforme o disposto no 'caput' do referido artigo, o executado tem o prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuá-lo. Do contrário, estarão preenchidos os requisitos autorizadores do decreto de prisão.

Oportuno transcrever o disposto no art. 528 do Código de Processo Civil:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar...

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