Decisão Monocrática nº 51399003420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-07-2022

Data de Julgamento22 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51399003420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002467745
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139900-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE exoneração de alimentos. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA ESTABELECIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PEETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. SÚMULA 33 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. DESCABE AO JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, PORQUANTO NÃO SE DISPENSA A ARGUIÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO E NA FORMA DA LEI, PELA PARTE RÉ, SOB PENA DE ENSEJAR A PEETUATIO JURISDICIONIS. 2. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE OLINTO L. A. em face da decisão que, nos autos da ação de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra JOÃO MANOEL DE S. A., declinou da competência para o julgamento do feito à Comarca de Alvorada, nos seguintes termos (Evento 87, DESPADEC1 - originário):

"(...)

Compulsando os autos para sentença verifiquei que o Réu indicou, em contestação, que reside na cidade de Alvorada e não em Arroio dos Ratos, conforme indicado na inicial, já o Autor é residente na cidade de Butiá.

Assim, considerando que a presente demanda versa sobre alimentos a competência é absoluta, a teor do disposto no art. 53, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma declino a competência à Comarca de Alvorada.

Agendada a intimação eletrônica das partes para ciência."

Nas razões recursais, sustenta que reside em Arroio dos Ratos, e não em Alvorada, não sendo, portanto, correta a redistribuição realizada, uma vez que o domicílio do alimentando é abrangido por regra de competência territorial da Comarca de São Jerônimo. Afirma que, nos termos do disposto no art. 53, II, do CPC, tratando-se de ação de alimentos, é competente o foro do domicílio ou residência do alimentando, que, no caso concreto, é o da competência e distribuição do feito. Pondera que a competência para processamento e julgamento das ações de alimentos é, em regra, relativa e prorrogável pela inércia dos litigantes. Aponta ofensa à Súmula 33 do STJ, diante da impossibilidade de se declinar de ofício a competência relativa. Nesses termos, postula a concessão do efeito suspensivo até o julgamento pelo Colegiado, mantendo-se, assim, a competência do juízo a quo, a fim de não prejudicar e onerar em demasia o agravante, eis que o processo estava apenas aguardando a sentença. No mérito, seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão exarada no Ev. 87, para que não seja declinada a competência para o Foro de Alvorada.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece provimento.

Inicialmente, insta referir que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, a situação dos autos não se trata de competência absoluta, mas, sim, de competência relativa.

Para que não pairem dúvidas, nunca é demasiado relembrar que a competência absoluta abrange as matérias ligadas ao interesse do Estado ou interesse público (quando estabelecida em razão da matéria da pessoa ou da função), não podendo ser modificada pela vontade das partes; ao passo que a competência relativa diz respeito ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa, sendo passível de prorrogação e modificação, por se tratar de interesse privado, inter partes.

Além disso, a competência absoluta pode ser declarada de ofício, assim como pelas partes, que devem suscitá-la na primeira oportunidade, não se podendo falar em preclusão. Já a competência relativa não dispensa que o réu a alegue em contestação, sob pena de sua prorrogação voluntária.

Pois bem.

Cuida-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Jorge Olinto contra João Manoel na Comarca de São Jerônimo.

Apresentada contestação e devidamente instruído o feito com realização de audiência, os autos foram conclusos para prolação de sentença, momento em que sobreveio a decisão agravada que declinou da competência para julgamento da ação para o juízo da Comarca de Alvorada, forte no art. 53, II, do CPC ("É competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos").

Ora, não...

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