Decisão Monocrática nº 51399237720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51399237720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5139923-77.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO PROVISÓRIO ACERCA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FOI DESCONSTITUÍDA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ACORDO PROVISÓRIO. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR ANTERIORMENTE VIGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL - ART. 1.022 DO CPC/2015. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.

Da fundamentação da decisão monocrática recorrida, denota-se o exame pormenorizado da questão devolvida, onde restou consignado que a decisão agravada restabeleceu os alimentos provisórios anteriormente vigentes, visto que já exaurido o prazo previsto no acordo transitório.

AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL - ART. 1.022 DO CPC/2015.

EVIDENCIADA A NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA E.G.B. e BERNARDO B.V., contra a decisão monorática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5139923-77.2022.8.21.7000/RS - evento 5, DECMONO1.

Nas razões, os recorrentes apontam obscuridades na decisão monocrática, especificamente quando aponta que a intenção é de prorrogação do acordo por mais 6 meses. Defendem que o retorno do status quo é para a decisão que suspendeu o feito e estabeleceu alimentos na ordem de 80% do salário mínimo.

Pedem o acolhimentos dos aclaratórios, para fins de sanar as omissões - evento 15, EMBDECL1.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

A questão devolvida situa-se na alegada obscuridade na decisão monocrática.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do CPC 2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

No caso, diante da alegação de obscuridade, peço licença para citar a fundamentação da decisão monocrática, da lavra da e. Dra. Jane Maria Kohler Vidal, à época Juíza Convocada - evento 5, DECMONO1:

"(...)

2. A questão devolvida à apreciação é singela e adianto que não prospera a pretensão recursal.

A agravante MARIA EDUARDA, por si e em representação ao filho BERNARDO, ajuizou ação de guarda cumulada com alimentos em face de BRUNO. Pleiteou, em sede de tutela provisória, o deferimento da guarda provisória em seu favor, bem como "a fixação de alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo nacional em caso de trabalho informal, e de 30% dos rendimentos em caso de trabalho formal" (evento 1, INIC1).

O Juízo de origem, em decisão proferida em 24.02.2021, postergou a análise do requerimento relativo à guarda provisória, bem como regulamentou as visitas paternas de forma livre e fixou os alimentos provisórios devidos pelo demandado/agravado em 40% do salário mínimo nacional (evento 4, DESPADEC1). A parte autora, regularmente intimada, não recorreu de tal decisão.

Depois de oferecida a contestação pelo demandado, foi protocolizado, em 21.07.2021, um acordo provisório entabulado pelos litigantes a respeito dos alimentos provisórios - que foram majorados para 80% do salário mínimo -, da guarda - que foi estabelecida de forma compartilhada - e das visitas - as quais foram mantidas de forma livre (evento 16, ACORDO1). Os contendores, anunciando que estavam em tratativas de...

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