Decisão Monocrática nº 51399237720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 24-01-2023
Data de Julgamento | 24 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51399237720228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003228396
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5139923-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS. ACORDO PROVISÓRIO ACERCA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE FOI DESCONSTITUÍDA. TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ACORDO PROVISÓRIO. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR ANTERIORMENTE VIGENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL - ART. 1.022 DO CPC/2015. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESACOLHIMENTO.
Da fundamentação da decisão monocrática recorrida, denota-se o exame pormenorizado da questão devolvida, onde restou consignado que a decisão agravada restabeleceu os alimentos provisórios anteriormente vigentes, visto que já exaurido o prazo previsto no acordo transitório.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL - ART. 1.022 DO CPC/2015.
EVIDENCIADA A NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA E.G.B. e BERNARDO B.V., contra a decisão monorática proferida nos autos do Agravo de Instrumento Nº 5139923-77.2022.8.21.7000/RS - evento 5, DECMONO1.
Nas razões, os recorrentes apontam obscuridades na decisão monocrática, especificamente quando aponta que a intenção é de prorrogação do acordo por mais 6 meses. Defendem que o retorno do status quo é para a decisão que suspendeu o feito e estabeleceu alimentos na ordem de 80% do salário mínimo.
Pedem o acolhimentos dos aclaratórios, para fins de sanar as omissões - evento 15, EMBDECL1.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
A questão devolvida situa-se na alegada obscuridade na decisão monocrática.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão delimitadas no art. 1.022 do CPC 2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso, diante da alegação de obscuridade, peço licença para citar a fundamentação da decisão monocrática, da lavra da e. Dra. Jane Maria Kohler Vidal, à época Juíza Convocada - evento 5, DECMONO1:
"(...)
2. A questão devolvida à apreciação é singela e adianto que não prospera a pretensão recursal.
A agravante MARIA EDUARDA, por si e em representação ao filho BERNARDO, ajuizou ação de guarda cumulada com alimentos em face de BRUNO. Pleiteou, em sede de tutela provisória, o deferimento da guarda provisória em seu favor, bem como "a fixação de alimentos provisórios no patamar de um salário mínimo nacional em caso de trabalho informal, e de 30% dos rendimentos em caso de trabalho formal" (evento 1, INIC1).
O Juízo de origem, em decisão proferida em 24.02.2021, postergou a análise do requerimento relativo à guarda provisória, bem como regulamentou as visitas paternas de forma livre e fixou os alimentos provisórios devidos pelo demandado/agravado em 40% do salário mínimo nacional (evento 4, DESPADEC1). A parte autora, regularmente intimada, não recorreu de tal decisão.
Depois de oferecida a contestação pelo demandado, foi protocolizado, em 21.07.2021, um acordo provisório entabulado pelos litigantes a respeito dos alimentos provisórios - que foram majorados para 80% do salário mínimo -, da guarda - que foi estabelecida de forma compartilhada - e das visitas - as quais foram mantidas de forma livre (evento 16, ACORDO1). Os contendores, anunciando que estavam em tratativas de...
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