Decisão Monocrática nº 51400164020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51400164020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002817641
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140016-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM ANTES DA PARTILHA. DESCABIMENTO. BENS EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FERNANDO R. S. contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por JUCELAINE DO N. F., nos seguintes termos (Evento 34, TERMOAUD1, dos autos originários):

"(...)

A parte autora requer que o valor do aluguel relativo ao andar superior do sobrado seja transferido a ela, enquanto tramitar a partilha de bens, uma vez que aluga imóvel para residir e o requerido reside no andar inferior do imóvel. O requerido informa que o imóvel está locado para a filha e que sobrevive deste valor. Requer o indeferimento do pedido. Pela Juíza foi dito que: considerando que a autora reside em imóvel locado e que o requerido está utilizando parte do imóvel adquirido durante a união estável, entendo que há verossimilhança no pedido, especialmente a fim de equalizar a situação da utilização de forma igualitária do patrimônio comum, razão pela defiro o pedido e determino a intimação da filha dos autos (cujos dados deverão ser fornecidos pela autora) para que seja intimada a depositar o valor da locação (R$700,00) para genitora. Voltem conclusos para designação de audiência de instrução virtual.

(...)".

Em razões, menciona que a filha reside com companheiro e um filho no andar superior do imóvel de propriedade do ex-casal e paga aluguel no valor de R$ 700,00, importância que é utilizada para a sua subsistência. Refere que após a separação, a agravada passou a residir na cidade de Lajeado com a filha menor, onde constituiu nova família, ao passo que continua morando no mesmo imóvel que servia de moradia para o ex-casal. Consigna que enquanto não houver partilha o bem permanece em mancomunhão, motivo pelo qual não poderá existir repasse do aluguel recebido da filha para a genitora. Ressalta que a jurisprudência possui entendimento que descabe fixar contraprestação pelo uso exclusivo de imóvel comum do casal enquanto não efetivada a partilha. Giza que o pagamento em questão configura indenização ou pensão alimentícia, o que não concorda, tendo em vista que as partes renunciaram quanto aos alimentos. Pede seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. Requer seja agregado efeito suspensivo ao decisum, provendo-se o agravo de instrumento, ao final. Para o caso de entendimento diverso, pugna seja repassado o correspondente a 50% "do valor recebido a título de aluguel do imóvel comum do casal, bem como deduzidos todos os valores, eventualmente, pagos a título de aluguel do valor total dos bens do casal na ocasião da partilha".

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 9, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (Evento 13, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. O agravo de instrumento não merece provimento.

Conforme já antecipei quando do recebimento do recurso:

"(...)

Esta Sétima Câmara Cível tem entendimento pacífico e consolidado no sentido de que descabe a fixação de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum enquanto não decidida a partilha.

Isso porque, enquanto não julgada a divisão de bens, o patrimônio partilhável pertence a ambos os litigantes, em estado de mancomunhão, e o uso exclusivo por um deles não gera ao outro o direito de receber...

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