Decisão Monocrática nº 51400212820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51400212820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003810743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140021-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: JOSE ERNESTO GOULART BARBIERI

AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA.

O ART. 99, § 2º, DO CPC ESTABELECE QUE O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR A PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS. NOS PRESENTES AUTOS, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA FOI INDEFERIDA DE PLANO, SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA À PARTE A PROVA DA NECESSIDADE, RAZÃO PELA QUAL A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER DESCONSTITUÍDA.

DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSE ERNESTO GOULART BARBIERI interpõe agravo de instrumento contra decisão singular que indeferiu o pedido de benefício de gratuidade da justiça em ação movida em face de MBM SEGURADORA S.A.

Constou da decisão agravada:

Vistos.

Verifico que a parte autora, conforme documentação juntada com a exordial, demonstra possuir situação econômica razoável e bem acima da condição média do brasileiro, posto que percebe, mensalmente, quantia superior a 05 salários-mínimos nacionais, de modo que não se enquadra na figura de pessoa pobre ou necessitada, para as quais é destinado o beneplácito da gratuidade judiciária.

Além disso, tal renda encontra-se além do patamar estabelecido pelo nosso Tribunal de Justiça para possibilitar o deferimento da gratuidade judiciária, que é de 5 salários-mínimos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA, EIS AUSENTE RAZÃO BASTANTE QUE JUSTIFIQUE A SUA REFORMA. PRECEDENTES. AJG. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA À RECEITA FEDERAL QUASE UM ANO ANTES DO PROTOCOLO DO RECURSO NÃO PODE SER ADMITIDA COMO DOCUMENTO NOVO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. A Lei 1060/50 prevê a concessão de assistência judiciária aos necessitados. A não comprovação de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos impede a concessão do benefício, nos termos do Enunciado nº 2 da Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre, modificado em 14.10.2011. AGRAVO MONOCRATICAMENTE IMPROVIDO." AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70070309786, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 27/09/2016)

Percebendo, portanto, remuneração que não se enquadra dentro dos parâmetros razoáveis para deferimento da gratuidade da justiça, afastada a presunção de miserabilidade exigida no art. 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita postulado pela parte requerente.

Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição e, no mesmo prazo, trazer início de prova de que teria sido descontada parcela de R$ 77,26 de seus ganhos e que foram entregues para a requerida em face de contato que quer ver exibido.

Em suas razões, afirma que o agravante é servidor público/pensionista estadual, razão pela qual o valor venal de seu contracheque em nada reflete sua realidade financeira. Narra que seus...

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