Decisão Monocrática nº 51400459020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51400459020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002829657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140045-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO/TRATAMENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. DISPENSAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR. “HOME CARE”. LEI Nº 10.424/2002, REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA PORTARIA Nº 2.048/2009 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TRATAMENTO NÃO INCOORADO AO SUS. AQUISIÇÃO CENTRALIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. TEMA 793/STF. TESE REINTERETADA PELA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Ao reinterpretar o Tema 793 da repercussão geral, em 22-03-2022, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de se incluir a União no polo passivo não só das ações que visem à obtenção de medicamentos não padronizados, mas também daquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União, ou oncológicos, dando ensejo à formação de litisconsórcio passivo necessário.

Situação concreta em que se discute a dispensação de tratamento cujo financiamento cabe à União, devendo-se oportunizar à parte autora que inclua aquela no polo passivo do feito, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, ainda que disso resulte posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Mantida, contudo, a tutela de urgência deferida em cognição sumária, até nova análise pelo juízo competente ou até a extinção do feito, acaso ocorra, em atenção ao disposto no art. 64, § 4º, do CPC.

RECURSO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial exarado nesta instância (evento 19, PARECER1), "in verbis":

"Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bagé contra a decisão que, nos autos da ação ordinária promovida por Ariella Batista da Trindade, representada por Rodrigo Ferreira da Trindade, também contra o Estado do rio Grande do Sul, determinou a expedição de alvará no valor de R$ 11.519,00 (onze mil, quinhentos e dezenove reais) para o pagamento do serviço home care, realizado durante o mês de maio/2022, em favor da parte autora, com 3 anos de idade, diagnosticada com hipoventilação congênita central (CID10:J96.1), quadro de apneia (pausa da respiração), necessitando de ventilação mecânica (Evento 253 – DESPADEC1 dos autos originários).

O Município, em razões de agravo, busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva. Assevera que o direito à saúde, constitucionalmente reconhecido, é regionalizado quanto às suas competências, de acordo com a Gestão de Atenção Básica e Gestão de Atenção Plena da Saúde, sendo o Município responsável pela Gestão de Atenção Básica. Aduz que cabe ao Estado do Rio Grande do Sul a viabilização e ou responsabilização pelo total do gasto com o tratamento. Cita o Tema 793 do STF. Discorre acerca do direito aplicável. Colaciona precedentes. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1 – INIC1).

O recurso foi recebido, sendo deferido em parte o pedido de efeito suspensivo postulado para determinar que a parte autora promova na origem a inclusão da União no polo passivo do feito, mantendo-se, contudo, a tutela de urgência deferida pelo Juízo “a quo” (Evento 5 – DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15 – CONTRAZ1)."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 - O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inciso V, alínea "b" do CPC.

Segundo o relato da inicial, a parte autora tem dignóstico de síndrome genétrica e necessita da dispensação do serviço de home care, nestes termos (evento 2, INIC1):

A Certidão da SES ajuntada ao autos atestada que o serviço de atendimento home care postulado pela parte autora não é disponibilizado no âmbito do SUS ("ut" evento 272, CERTNEG2).

Estou provendo parcialmente o agravo de instrumento, reportando-me, de saída, aos motivos por mim declinados ao recebê-lo e deferir, em parte, o efeito suspensivo ativo postulado, quando tive o ensejo de sublinhar (evento 5, DESPADEC1), “in verbis”:

"Em cognição sumária, vislumbro, em parte, a necessária relevância da fundamentação esgrimida no recurso, apta a ensejar a concessão parcial da antecipação de tutela recursal postulada.

“In casu”, a parte autora (menor absoluta incapaz) postula a dispensação do serviço de home care, pois é portadora de SÍNDROME GENÉTICA, com histórico de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA (CID 10 96.1).

A prova documental aportada aos autos contém indicativos idôneos de que a autora da ação está gravemente enferma e necessita de cuidados de saúde por profissionais especializados, não dispondo de meios para custear os serviços pretendidos.

Pois bem.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793/STF), sob a sistemática do art. 1.036 do CPC, sufragou o entendimento de que:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

O Ministro EDSON FACHIN, designado para redigir o acórdão, em seu voto, estabeleceu as seis conclusões abaixo listadas (acórdão ainda não publicado):

“1ª) a obrigação solidária de prestar o serviço de saúde decorre da competência material comum contemplada no art. 23, II, c/c os arts. 196 e ss. da Constituição Federal;

2ª) por força da solidariedade obrigacional, a parte autora poderá propor a demanda contra quaisquer dos entes da Federação, isolada ou conjuntamente. No entanto, cada ente tem o dever de responder pelas prestações específicas que lhe impõem as normas de organização e funcionamento do SUS, as quais serão observadas pelo órgão judicial em suas consequências de composição do polo passivo e eventual deslocamento de competência;

3ª) ainda que as normas de regência (Lei n. 8.080/1990 e Decreto n. 7.508/2011) imputem a determinado ente a responsabilidade principal (financiamento e aquisição), é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo como responsável pela obrigação, Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 para ampliar sua garantia como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde;

4ª) se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão judicial, ainda que isso signifique deslocamento de competência;

5ª) se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, a União comporá necessariamente o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou diretriz terapêutica. De modo que recai sobre ela [União] o dever de indicar o motivo ou as razões da não padronização, e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão;

6ª) a dispensação judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe a ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e comprovada necessidade, observando, para tanto, os parâmetros definidos no art. 28 do Decreto Federal n. Agravo de Instrumento nº 0016817-26.2020.8.16.0000 7.508/2011.

Desse modo, quando o medicamento/tratamento postulado judicialmente não integrar as listas do SUS, cabe ao Ministério da Saúde, órgão da União, o exame da pretendida incorporação, circunstância a impor a inclusão dessa no polo passivo das respectivas demandas, ainda que tal acarrete o deslocamento da competência à Justiça Federal.

De igual forma, conforme decidiu a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao reinterpretar, por maioria, em 22-03-2022, o Tema 793 da repercussão geral, não só as demandas envolvendo medicamentos não padronizados impõem o litisconsórcio passivo necessário da União, mas também aquelas atinentes a fármacos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, por ela financiados (Rcl nºs 49890, 50414, 49909, 50726, 50715, 50866, 49919, 50481, 50907, 50649 e 50458).

Isso porque, o egrégio STF, inobstante reafirme a solidariedade existente entre os entes da Federação nas demandas envolvendo prestações de saúde, exige que se avalie, segundo as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, qual ente público é o responsável pelo custeio da obrigação, para fins de integrar o polo passivo da ação.

Desse modo, quando o tratamento não integra as listas do SUS e/ou seu financiamento é de responsabilidade da União, tem-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a ensejar que se oportunize à parte autora a inclusão daquela no polo passivo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC1, sob pena de extinção do feito2.

Assim, considerando que o serviço de Home Care não consta elencados nas listas do SUS tem aplicação ao caso o disposto no Tema nº 793 do STF.

A propósito, por seu conteúdo elucidativo, reproduzo excerto da decisão lançada no Agravo de Instrumento nº...

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