Decisão Monocrática nº 51401182820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51401182820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003815985
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140118-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Testamento

RELATOR(A): Desa. JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU INEFICÁCIA PARCIAL DE TESTAMENTO. DECISÃO QUE indeferiu a produção de prova pericial.

DESCABIMENTO DO RECURSO de agravo de instrumento COntra A DECISÃO RECORRIDA. pedido que NÃO SE AFEIÇOA A NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC, QUE TROUXE NOVA SISTEMÁTICA RECURSAL, O RECURSO NÃO É APTO PARA SER CONHECIDO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS A.Z., contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos autos da ação declaratória de nulidade ou ineficácia parcial de testamento movida em face de ANA CAROLINE L.Z. e JOSÉ RENATO M.M. (evento 86, DESPADEC1).

Diante da singeleza das questões postas e dos elementos de convicção inequívocos constantes nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante entendimento pacífico desta Corte, e adianto que não estou conhecendo do recurso.

Com efeito, lembro que constituem pressupostos processuais as qualidades que o juízo, as partes e a matéria exposta devem apresentar para que possa ser lançada uma sentença, isto é, para que ocorra a devida prestação jurisdicional. Por essa razão, o legislador estabeleceu que o juiz não resolverá o mérito, "quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, do CPC), isto é, quando não estiverem presentes os chamados pressupostos processuais ou de constituição da relação processual, ou seja, os requisitos necessários à manutenção do desenvolvimento válido e regular do processo.

Assim como os pressupostos processuais são essenciais para que ocorra a prestação jurisdicional, existem também os pressupostos recursais, que são as condições essenciais que o recurso deve apresentar para receber a tutela recursal, isto é, para que possam ser apreciados pelo juízo ad quem.

Os pressupostos de admissibilidade recursal são referentes ao poder de recorrer e à forma de recorrer, ou seja, às condições recursais que são: cabimento (possibilidade de recorrer e adequação recursal), interesse recursal e legitimidade para recorrer.

E, além desses pressupostos recursais, é imprescindível a observância de requisitos extrínsecos, que são o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.

Portanto, toda e qualquer modalidade de recurso deve preencher tais condições e requisitos, os quais devem ser apreciados pela autoridade judiciária competente, no momento em que é feito o chamado juízo de admissibilidade. E a ausência de qualquer dos requisitos constitui questão impeditiva do exame do pleito recursal.

Portanto, sem o preenchimento dos pressupostos recursais, o recurso não é apto para ser conhecido, isto é, o recurso é inadmissível.

No caso em exame, a decisão recorrida não se afeiçoa a nenhuma das hipóteses elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, que trouxe nova sistemática recursal e indica pontualmente os casos de cabimento de agravo de instrumento.

Além disso, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; situação inocorrente nos autos.

Assim, de acordo com o art. 1.015 do CPC, não é recorrível por agravo de instrumento a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, isto é, a...

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