Decisão Monocrática nº 51401928220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51401928220238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003817419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140192-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: DIEGO RODRIGUES VARGAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. MORA CARACTERIZADA.
A ação de busca e apreensão possui como requisito a existência da mora do devedor, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69.
Sendo válida a notificação extrajudicial realizada, e inexistindo elementos que fragilizem a mora do devedor, é cabível a decisão liminar de busca e apreensão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO RODRIGUES VARGAS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.

Em suas razões, o agravante assevera ser irregular a notificação extrajudicial realizada, referindo que reside no mesmo endereço informado no contrato, não tendo havido o esgotamento dos meios de sua localização, tampouco através de Tabelionato, não lhe sendo oportunizada a purga da mora, circunstância que descaracteriza a sua mora. Sustenta a incidência de taxa de juros remuneratórios abusivos no contrato que embasa a demanda, com incidência de taxa acima da média praticada no mercado à época da contratação. Postulando a concessão da gratuidade judiciária e a atribuição de efeito suspensivo, requer, no mérito, seja dado provimento ao recurso para o fim de revogar a medida liminar e julgar extinta a demanda, declarando a irregularidade da notificação e desconstituindo a mora, com a devida baixa junto ao Renajud.

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO RODRIGUES VARGAS contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deferiu a medida liminar.

Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência realizada, bem como porque ainda não restou analisado pelo Juízo a quo o pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na contestação (evento 46), defiro o benefício ao agravante unicamente para fins de conhecimento do presente recurso.

A decisão recorrida deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1/1g):

[...]

O Decreto-Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.

No caso concreto:

1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial

2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.

Isto...

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