Decisão Monocrática nº 51402058120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51402058120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003814803
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140205-81.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO DA INSURGÊNCIA RECURSAL.

RECURSO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos,

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.R.M., inconformada com a decisão que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, movida em face de L.H.M.C., fixou os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, ao encargo do genitor.

Recorre a parte autora, postulando a majoração dos alimentos provisórios.

É o relatório.

Recebo o agravo porquanto preenchidos os pressupostos para a admissibilidade recursal.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático consoante o disposto do art. 932, inc. III, do CPC.

Processado o recurso, sobreveio nova decisão do Juízo a quo, reconsiderando a decisão agravada, nos seguintes termos (evento 21 dos autos originários):

"Vistos.

I - Os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo porque com a inicial não foram trazidos os documentos comprobatórios que agora acompanham a petição do evento 19.

Considerando os novos documentos trazidos, reconsidero a decisão liminar, e fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo nacional - pouco acima do postulado a título de alimentos provisórios, mas abaixo do valor postulado a título de definitivos. O arredondamento facilitará o pagamento.

O réu será intimado desta decisão por ocasião da audiência de mediação designada.

Expeça-se novo ofício ao empregador, retificando o anterior (evento 12, OFIC1).

II - A presente decisão vai automaticamente comunicada ao e. Tribunal de Justiça, para possível prejudicialidade do agravo interposto.

III - Aguarde-se a sessão de mediação familiar aprazada.

Intimação.

Diligências legais."

Diante disso, esvaziada se revela a pretensão recursal, impondo-se o julgamento prejudicial do recurso, a partir da reconsideração da decisão agravada.

Isso posto, julgo prejudicado o recurso, em julgamento monocrático, nos termos do art. 932,...

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