Decisão Monocrática nº 51402898220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51402898220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003812648
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140289-82.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito sucessório. inventário. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. benefício da justiça gratuita. as despesas do inventário são encargoS do espólio, não dos sucessores. acervo hereditário composto por patrimônio suficiente ao custeio do processo. venda de bem que gerou capital capaz de suportar o pagamento das custas processuais. gratuidade judiciária em favor do espólio não concedida. recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. PABLO HERNAN PINTO BALLESTEROS, HORTÊNCIA MURIEL BOHRER BALLESTEROS PINTO e PABLO DIEGO BOHRER BALLESTEROS PINTO ingressaram com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5140289-82.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra decisão proferida no ARROLAMENTO dos bens de MARIA UDENI DOS SANTOS BOHRER, que remeteu os autos à Contadoria para apuração das custas remanescentes (processo 5001494-90.2018.8.21.0010/RS, evento 55, DESPADEC1).

Em síntese, alegaram que: (a) "98% do patrimônio a ser partilhado está concentrado em apenas um imóvel, composto de um terreno e uma casa, que corresponde à residência familiar dos Agravantes e de Emanuela Bohrer Ballesteros (filha da herdeira Hortência e neta do inventariante Pablo Hernán)" (fl. 4); (b) os "2% restantes correspondem ao único veículo que os Agravantes dispõem para se deslocar, um automóvel Parati Crossover com 20 anos de uso" (fl. 4); (c) "em 2007, ano em que o imóvel foi adquirido, inventariante e de cujus pagaram nele a quantia de R$375.000,00" (fl. 4); (d) impróprio exigir dos agravantes a venda da moradia para pagamento das custas do processo; (e) inventariante e herdeiros não tinham condições de arcar com as despesas processuais (R$ 16.318,90).

Pediram, assim, o provimento ao agravo, "para isentar o espólio e seus herdeiros do pagamento das custas relacionadas ao processo de inventário/arrolamento" (fl. 7).

É o relatório.

II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.080.517/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).

Com efeito, não é caso de acolhimento da pretensão recursal, que se apresenta manifestamente improcedente.

Segundo a peça inicial deste recurso, a gratuidade, inicialmente, foi deferida aos herdeiros.

Durante a tramitação do inventário, foi deferido alvará para alienação de imóvel (processo 5001494-90.2018.8.21.0010/RS, evento 38, ALVARA1), o que aconteceu.

Vendido o bem por R$ 230.000,00, foi consignado na petição do processo...

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