Decisão Monocrática nº 51403792720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-07-2022

Data de Julgamento19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51403792720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002465689
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140379-27.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de execução de alimentos. rejeição da impugnação ao BENEFÍCIO DA AJG CONCEDIDO À PARTE ré. DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.

Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão de rejeição da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte demandada, sendo que o art. 1.015, inciso V, do CPC, prevê o cabimento do recurso em face de decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, o que não ocorre na espécie, não configurada hipótese admitida pelo rol do art. 1.015, o recurso desatende requisito extrínseco, não devendo ser conhecido no ponto, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VITÓRIA D.V.W., menor, representada por sua genitora, Andreia P.D.V., interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 45, nos autos da "ação de execução de alimentos" que move em face de seu genitor, CLAUDIR W., a qual desacolheu a impugnação ao pedido de AJG suscitada pela parte autora, deferindo o benefício da gratuidade ao demandado, decisão lançada nos seguintes termos (Evento 45):

Ante o exposto, DESACOLHO a impugnação ao pedido de AJG suscitada pela demandante e DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao executado, de acordo com os documentos juntados ao evento 35, PET1.

Quanto ao pedido da exequente para expedição de mandado de penhora e avaliação "para que seja realizada a penhora, em pecúnia, de todos os valores disponíveis nas contas em nome do Executado", tenho que não seja necessária a expedição de mandado, uma vez que está à disposição do Poder Judiciário, atualmente, ferramenta capaz de efetuar o bloqueio de valores em contas bancárias, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD.

Assim, DEFIRO o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, no entanto, conforme anexo (evento 44, SISBAJUD1), não foram encontrados valores nas contas do executado.

Ademais, DEFIRO a expedição de certidão de teor da decisão transitada em julgado, para que seja levada a protesto pela exequente, nos termos do art. 517, §1º do CPC.

À parte autora, para que diga acerca do prosseguimento do feito.

Em suas razões, aduz, foi deferido o benefício da AJG à parte demandada, mesmo ante a ausência de documentos suficientes que comprovem a sua incapacidade para fazer frente às custas e despesas processuais.

Sustenta que o demandado não juntou seus últimos extratos bancários, pelo contrário, segundo a fatura de cartão de crédito vindo aos autos, extrai-se que o mesmo possui gastos acima de 03 (três) mil reais, apenas naquele cartão.

Ademais, o recorrido possui automóvel próprio, casa própria e, além de possuir emprego fixo na área de contabilidade, também exerce atividades remuneradas como MEI.

Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Junta documentos.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que seja revogado o benefício da AJG deferido à parte demandada/agravada, nos termos das razões expostas.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma...

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