Decisão Monocrática nº 51405062820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51405062820238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003831860
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5140506-28.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ação de guarda. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO Do infante DURANTE A TRAMITAÇÃO Do feito. JUÍZO COMPETENTE - FORO DE DOMICÍLIO do detentor da guarda. art. 147 do eca e súmula 383 do e. stj. jurisprudência. CONFLITO JULGADO improcedente, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de conflito suscitado pelo JUÍZO DA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANDELÁRIA, pois entende que a competência para processar e julgar a presente ação de guarda é do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMAQUÃ.

O Juízo da Comarca de Candelária aduz que "Não é cabível, assim, a determinação de remessa de processo que tramita há vários anos no juízo suscitado (desde 30/09/2020), que, inclusive, já praticou diversos atos e teve contato com as partes (são 139 eventos registrados), não podendo a jurisdição ser transferida sempre que houver modificação da residência da criança/adolescente, sendo indefinida a questão da guarda definitiva neste momento. Não tem esse alcance, por óbvio, o disposto na Súmula n. 383 do STJ. Por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, não suscitada a incompetência a seu tempo, deve o processo, enfim, seguir tramitando no juízo de origem, entendimento que encontra eco no egrégio Tribunal de Justiça/RS" - evento 1, INIC1.

Designei o juízo suscitante, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes, nos termos do artigo 955, caput, do CPC - evento 5, DESPADEC1.

Parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, pela improcedência do conflito - evento 9, PARECER1.

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Consoante os artigos 50 do CPC/2015 147, do ECA, a competência para processar e julgar ação é do lugar onde a infante reside com seus pais ou responsáveis, verbis:

Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.

(...)

Art. 147. A competência será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

E a Súmula 383 do STJ, “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.

Neste sentido, pela percuciência costumeira, peço licença para adotar como razões de decidir, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo - evento 9, PARECER1:

"(...)

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, na resolução de questões que envolvam crianças e adolescentes, deve-se considerar o melhor interesse do infante.

Diante da especialidade das normas contidas no diploma legal supracitado, entende-se que essas disposições devem prevalecer em face de regras especiais, com a observância das particularidades do caso concreto.

O artigo 147 da legislação em comento prevê que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis.

Ainda, nos termos da Súmula 383 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. SÚMULA 383/STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 383/STJ: "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda." 2. "Conflito resolvido levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o enunciado da Súmula 383/STJ, bem como o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, atrelado ao princípio do melhor interesse da criança, declarando que a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor deve ser fixada no foro do domicílio do detentor presente da guarda" (EDcl no CC 171.371/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe de 18/08/2020). 3. "Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, não admite prorrogação" (CC n. 119.318/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1858815 / RJ. Relator Ministro RauL Araújo. Quarta Turma. DJe 03/04/2023)

No caso em tela, a ação versa sobre a guarda de Guilherme, que conta, atualmente, 8 anos de idade, tendo sido a demanda ajuizada em face dos genitores por Andreia, ex-companheira do pai do infante, em setembro de 2020, a qual foi distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã.

A guarda provisória foi concedida à autora, tendo em vista a situação fática vigente desde os primeiros meses de vida do infante.

No curso do feito, a genitora de Guilherme noticiou que a autora mudou a sua residência para o Município de Candelária, local onde dividia apartamento com Angélica, levando o menino em sua companhia.

Além do mais, informou que a autora da ação, neste momento, se encontra no Município em Paraíso do Sul, deixando o infante aos cuidados de Angélica desde 08 de maio do corrente ano.

Diante do pedido formulado pela genitora para fins de declinação de competência para a Comarca de Candelária, o magistrado declinou da competência, sob o fundamento de que a ação deve ser julgada no foro onde a criança...

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