Decisão Monocrática nº 51407161620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51407161620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002468108
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5140716-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, §§ 2º A 4º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANUZA F. C. F. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens proposta contra LUCAS F. F., a qual revogou o benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 3, DESPADEC1 dos autos originários):

"Vistos.

Considerando que a gratuidade da justiça trata-se de beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.

Com efeito, verifica-se, pelo teor dos contracheques, extratos e comprovantes de pagamento ao requerido juntados, que a parte autora aufere renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos brutos, sendo que, conforme parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça, o benefício só pode ser concedido para pessoas que comprovem renda mensal inferior ao patamar supramencionado, conforme jurisprudência do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. NCPC, ART.932, VIII. RITJRS, ART.169, ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL N.03/2016. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Sobre a temática - AJG e seus parâmetros - há orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal, razão pela qual viável o julgamento monocrático. Pessoa natural. Causa singela e de pequena expressão econômica. Parâmetro de três salários mínimos para a AJG. Determinação judicial de comprovação da renda familiar. Inércia da parte, configurando deslealdade processual e afronta ao princípio da colaboração. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70073860181, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-07-2017 – grifado)

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CAUTELAR INOMINADA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Deserção. Rejeição, por conta do deferimento de AJG à apelante na sentença. AJG. Mantida a AJG à apelante. Renda comprovada inferior a três salários mínimos mensais, advinda de benefício de aposentadoria, declarada à Receita Federal, patamar inferior ao adotado na jurisprudência da Câmara para o deferimento do benefício. Mérito recursal. Indeferimento da inicial. Não pode a ação autônoma, com notória finalidade recursal, ser conhecida por juízo de mesmo grau de jurisdição. Manutenção da sentença de indeferimento da inicial. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70071339931, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 08-06-2017 – grifado).

Assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagameto das custas no prazo de 15 dias, e, caso não sejam recolhidas, cancele-se a distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.

Intime-se".

Nas razões recursais, resumidamente, alega impossibilidade de arcar com as custas processuais. Afirma que seus ganhos líquidos são inferiores a 05 (cinco) salários mínimos nacionais. Nesses termos, pugna pelo recebimento do recurso mediante concessão de efeito suspensivo e...

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