Decisão Monocrática nº 51407179820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51407179820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003054964
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5140717-98.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução

RELATOR(A): Des. NELSON JOSE GONZAGA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO Privado NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPULSÃO DE ADOLESCENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR, NO CURSO DO ANO LETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECER O VÍNCULO ESCOLAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO.
A SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO NOS AUTOS DO PROCESSO QUE TRAMITA NA ORIGEM CONDUZ À PERDA DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO.

RECURSO JULGADO PREJUDICADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório:

ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento interposto por EDUARDO RISCTTER VACCA E SILVA, adolescente assistido por MARIA HELENA RISCHTER VACCA e VILMAR JOSÉ PEREIRA DA SILVA que, nos autos do mandado de segurança que tramita na origem, deu provimento ao recurso, reformando a decisão, para conceder a tutela de urgência.

Em suas razões, sustentou que a decisão que deu provimento ao recurso é nula, pois não se restringiu à questão da concessão de uma tutela recursal, mas houve julgamento do próprio recurso. Aduziu que houve violação ao art. 932, inciso V, do CPC, tendo em vista que em momento algum foi facultada a apresentação de contrarrazões, bem como na fundamentação não se identifica nenhuma súmula, acórdão do STF ou STJ julgado em sede de recurso repetitivo, nem IRDR ou IAC. Alegou que a decisão é contraditória, discorrendo sobre a conduta do impetrante. Frisou que observa o devido processo legal na aplicação de medidas disciplinares a quaisquer de seus alunos, sendo observados os direitos ao contraditório e ampla defesa, bem como o direito a recurso. Asseverou que o impetrante foi submetido a procedimento com o qual concordou e o qual estava previsto contratualmente. Disse que a via eleita, mandado de segurança, o impede de fazer prova do fato. Requereu o provimento do recurso...

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