Decisão Monocrática nº 51409040920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 15-08-2022
Data de Julgamento | 15 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Correição Parcial |
Número do processo | 51409040920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002580141
2ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Correição Parcial Nº 5140904-09.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014073-68.2016.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
RELATOR(A): Desa. ROSAURA MARQUES BORBA
CORRIGENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: ANANIAS MARQUES RODRIGUES (OAB RS113052)
ADVOGADO: DOUGLAS JARDIM FERNANDES (OAB RS109956)
ADVOGADO: GELSON LUCAS PACHECO FASSINA DA SILVA (OAB RS115351)
CORRIGIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO PARA ADIAMENTO DO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. CISÃO PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DE PROVA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. CERCEAMENTO DA DEFESA. Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta em favor de D.A.S.L., contra decisão proferida pelo e. magistrado atuante na 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Consoante se infere da análise dos autos, a defesa postulava o adiamento da sessão do Tribunal do Júri designada ou, de forma subsidiária, a determinação de cisão do feito em relação ao réu. Ocorre que, em 21/07/22, foi aberta a sessão do Tribunal do Júri, oportunidade na qual o juiz determinou a cisão do feito em relação ao requerente, com o consequente adiamento da sessão plenáriA, o que esvazia por completo o objeto (pedidos demandados) da presente correição parcial. Conforme a autoridade judiciária, ainda, a questão da prova postulada pela Defesa já foi resolvida no feito e em relação "a ela se aplica a preclusão". CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos os autos.
Trata-se de correição parcial, com pedido liminar, interposta em favor de DOUGLAS ARIEL SANTOS DE LIMA, contra decisão proferida pelo e. magistrado atuante na Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Alega a defesa, inicialmente, que o DOUGLAS realizou "transplante de córneas", de modo que está impossibilidade de comparecer ao julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri, conforme atestado médico acostado nos autos da ação penal inclusive. Observa, no entanto, que o juízo manteve a data de julgamento fixada anteriormente. Ressalta, por outro lado, que o MINISTÉRIO PÚBLICO desistiu de prova pericial necessária ao deslinde do feito, em razão da demora na sua confecção pelo Departamento de Criminalística. Sustenta, entretanto, que a prova pertence ao processo e não às partes. Defende, assim, a concessão de medida liminar que autorize a produção de prova, sob pena de cerceamento à defesa. Cita os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, ao final, a cassação da decisão prolatada pelo juízo, a fim de adiar o julgamento pelo Tribunal do Júri, vez que não aportada aos autos prova imprescindível ao deslinde do feito. Postula, subsidiariamente, a cisão do feito em relação ao réu DOUGLAS, ora corrigente.
Indeferida a liminar, foram prestadas informações (Eventos 4 e 8).
O MINISTÉRIO PÚBLICO, em parecer, opinou pela prejudicialidade da correição parcial (Evento 12).
Vieram os autos conclusos.
É o relato.
Decido.
Com efeito, quando da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão (Evento 4):
"(...) embora relevantes os argumentos contidos na inicial, não vislumbro elementos suficientes a justificar o deferimento dos pedidos formulados pelo corrigente, em sede liminar (Evento 1 - INIC1).
Trata-se, é preciso salientar, de ação penal complexa, que envolve mais de acusado e que apura a responsabilidade pela prática de crimes contra a vida (homicídios qualificados consumado e tentado), em tese.
Ademais, em análise dos documentos contidos nos autos, não verifico ilegalidade manifesta, que permita o acolhimento da tese defensiva.
Pelo contrário.
Observa-se que o paciente já foi interrogado, sendo a instrução criminal encerrada e fixada data para o julgamento em Plenário do Júri (no dia 21/07/22).
Consta, ainda, que o órgão acusatório desistiu da produção de prova pericial, em razão da demora na sua confecção.
Razoável, assim, a manutenção do julgamento na data já fixada, na medida em que o interesse na...
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