Decisão Monocrática nº 51410501620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51410501620238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003819392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141050-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Multas e demais Sanções

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: ARIZOLI NUNES DA SILVA

AGRAVANTE: LEONARDO HEPPER DA SILVA

AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS. ação anulatória. autos de infração de trânsito. DECISÃO DO JUÍZO DO Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RES. Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL.

EVIDENCIADA A COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO, HAJA VISTA INTEOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DO Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo.

AINDA, A ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS - ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009; 1º; 6º; 10, DA RESOLUÇÃO Nº 03/2012, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIZOLI NUNES DA SILVA e LEONARDO HEPPER DA SILVA contra a decisão interlocutória - evento 66, DESPADEC1 -, proferida nos autos da ação proposta contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO PREFEITURA DE DE SÃO LEOPOLDO-RS.

Os termos da decisão hostilizada:

(...)

Vistos.

Em atenção ao pedido liminar do evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1, mantenho o indeferimento pelos mesmos fundamentos anteriores.

Ante o manifestado no evento 63, PET1, a fim evitar alegação de cerceamento de defesa, determino que o Município de São Leopoldo São Leopoldo forneça as informações solicitadas pelo requerente quanto ao agente que autuou a infração. Prazo de cinco dias.

Ainda, considerando o disposto na Recomendação 30/2022-CGJ, intimo as partes para que, no mesmo prazo, digam em que modalidade (presencial ou virtual) pretendem que a audiência de instrução ocorra.

Prestada as informações, voltem conclusos para designação da solenidade.

Diligências legais.

(...)

Nas razões, a parte agravante alega a falta de participação no alegado "racha", objeto da aplicação da multa de RENAINF: 4930794510 por parte do Departamento Municipal de Trânsito do Município de São Leopoldo.

Defende a suspensão da exigibilidade da cobrança da multa até o final do processo, haja vista a possibilidade de dano irreversível ao autor, motorista de aplicativo.

Aduz o direito à reparação por danos morais, notadamente em razão dos prejuízos e constrangimentos causados.

Requer, a concessão da medida liminar recursal, para suspender os efeitos do ato administrativo; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - evento 1, INIC1.

Os autos viram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na falta de participação no alegado "racha", objeto da aplicação da multa de RENAINF: 4930794510 por parte do Departamento Municipal de Trânsito do Município de São Leopoldo; na suspensão da exigibilidade da cobrança da multa até o final do processo, haja vista a possibilidade de dano irreversível ao autor, motorista de aplicativo; bem como, no direito à reparação por danos morais, notadamente em razão dos prejuízos e constrangimentos causados.

Contudo, questão prejudicial obsta o exame do presente recurso nesta 3ª Câmara Cível. Senão vejamos.

Dos elementos dos autos, denota-se o aforamento da presente ação anulatória de autos de infração de trânsito no Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo, por parte dos agravantes, Arizoli Nunes da Silva e Leonardo Hepper da Silva, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS e o Departamento Municipal de Trânsito do Município de São Leopoldo, com vistas a inexigibilidade e suspensão da CNH do Condutor Leonardo Hepper Da Silva decorrente dos autos de infração RENAINF: 4930794510 o valor atribuído a causa de R$ 5.000,00- evento 1, INIC1; e o provimento judicial para fins de emenda à petição inicial - evento 3, DESPADEC1.

Após, o indeferimento da tutela de urgência - evento 11, DESPADEC1; a oposiçãod e embargos de declaração - evento 16, EMBDECL1; o acolhimento dos embargos de declaração para fins de sanar omissão - evento 18, DESPADEC1; as contestações - evento 28, CONT1 e evento 29, CONT1; a réplica - evento 34, RÉPLICA1; o provimento judicial acerca do interesse na produção de provas - evento 35, ATOORD1; o desinteresse por parte do do DETRAN/RS - evento 43, PET1; o pedido de produção de prova oral por parte dos autores - evento 47, PET1; novo pedido de tutela de urgência - evento 64, PED LIMINAR_ANT TUTE1; e a decisão ora hostilizada - evento 66, DESPADEC1.

No ponto, a disciplina do art. 2°, da Lei Federal n° 12.153/09 - Dispõe Acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na esfera dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios:

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(grifei)

No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Res. nº 925/2012 do COMAG, em 14.09.2012:

ART. 1º AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS EM TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09.

ART. 2º A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA APRESENTARÁ CRONOGRAMA COM A DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE PESSOAL DE CADA JUIZADO.

ART. 3º COM BASE NO ART. 23 DA LEI FEDERAL Nº 12.153/09, FICA, ATÉ 23-06-14, AFASTADA DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS RELATIVAS À SAÚDE.

(grifei)

E a normatização da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Leopoldo em 05.12.20121, com a indicação da competência para o processamento e julgamento, com base no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/09.

Acerca da competência das Turmas Recursais, a Res. nº 03/2012, do Órgão Especial desta Corte - dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminal e da Fazenda Pública:

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO, PRESIDÊNCIA E REUNIÃO DAS TURMAS RECURSAIS

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA.

(...)

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E PROCESSAMENTO DOS RECURSOS

ART. 6º OS RECURSOS, EM MATÉRIA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, SERÃO REGISTRADOS, REVISADOS E DISTRIBUÍDOS POR SORTEIO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DE PREVENÇÃO, PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS, QUE OS REMETERÁ IMEDIATAMENTE AO GABINETE DE CADA...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT