Decisão Monocrática nº 51411299220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51411299220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003816420
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141129-92.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito

RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR

AGRAVANTE: JANAINA MATIAS DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIO BONALUME

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. execução de título extrajudicial. PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANAINA MATIAS DOS SANTOS, contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de eventuais créditos da ação de inventário em razão de seu quinhão hereditário, até o limite do débito (R$ 80.489,55), atualizado em 28/03/2023 (evento 41, DOC1).

Em suas razões, entende pela impossibilidade da penhora de créditos hereditários, porque ainda não inventariados os bens de seu genitor. Acrescenta ser impenhorável o imóvel, porque se trata de bem de família, havendo terreno e casa indivisíveis.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

Pois bem.

Com efeito, a execução tramita no interesse no credor, de modo que não se justificam os embaraços criados na origem.

Deferida a penhora do quinhão hereditário, bem assim atentando ao princípio da saisine, tenho pela possibilidade de anotação da penhora no registro de imóvel deixado pelo genitor da executada, para efeitos de conhecimento de terceiros, acerca da constrição da cota parte do herdeiro devedor.

Ademais, a questão da impenhorabilidade do bem de família não foi analisada na origem e seu enfrentamento, em sede recursal, ensejaria a supressão de um grau de jurisdição.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão impugnada.

Int.-se.



Documento assinado eletronicamente por JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR, Desembargador, em 23/5/2023, às 21:27:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site...

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