Decisão Monocrática nº 51411717820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51411717820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002797780
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141171-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento Atrasado / Correção Monetária

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: ESI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TAQUARA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.

Considerando a petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ESI COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA., nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARA, da decisão que indeferiu a pretensão liminar.

Houve o lançamento de despacho, com o especial intuito de que a parte agravante apresentasse esclarecimentos e, diante da retificação de ofício do valor da causa, providenciasse o pagamento das custas complementares.

Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos.

Na sequência, houve pedido de desistência.

Breve relato.

Decido.

Considerando a petição de desistência recursal apresentada pela parte agravante, resta prejudicado o julgamento deste agravo de instrumento, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

No entanto, ainda que seja possível a desistência recursal pela parte agravante - sem que tenha prestado os esclarecimentos determinandos (evento 6, DESPADEC1) -, a desistência não apaga a ordem de pagamento da diferença das custas, considerando a retificação, de ofício, do valor da causa, operada na forma do art. 292, § 3°, do Código de Processo Civil.

Admitir-se a desconsideração da deliberação do pagamento da diferença das custas, por conta da superveniência de pedido de desistência recursal, seria legitimar eventual "artimanha processual", que carregaria intenção de esvaziar anterior decisão processual pautada na autonomia recursal, o que, por óbvio, mancharia...

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