Decisão Monocrática nº 51412141520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 05-08-2022

Data de Julgamento05 Agosto 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51412141520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002542009
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141214-15.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Juiz AFIF JORGE SIMOES NETO

AGRAVANTE: JOICE ELISA LAUTERT MARAFON

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. O DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, DIZ RESPEITO A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM CUNHO DECISÓRIO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO DECISÃO RECORRÍVEL (CPC, ARTS. 203, § 3º, 1.001 E 1.015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por JOICE ELISA LAUTERT MARAFON em face da decisão que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, determinou a emenda da inicial, nos seguintes termos:

Vistos.

I. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC.

II. O Código de Processo Civil dispõe:

Art. 330. (…)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

A disciplina legal objetiva especificar a causa de pedir nas revisionais de contratos bancários, uma vez que a atividade jurisdicional é sempre exercida de forma concreta, de modo que não se admite a mera alegação de abusividade em cláusulas contratuais que desconhece.

Aliás, a parte autora está representada por procurador legalmente habilitado, presumindo-se possua condições de avaliar a juridicidade dos atos e negócios jurídicos por e contra ela praticados, e, consequentemente, estará em condições de apontar as práticas abusivas e ilícitas.

Ademais, se parte não dispõe da cópia do contrato, deveria ter solicitado a apresentação do documento na esfera administrativa.

Assim, intime-se a parte autora para indicar o valor incontroverso da parcela, bem como demonstrar como chegou a esse valor, referente a cada obrigação que pretende revisar, consoante art. 330, §2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.

A parte autora opôs embargos de declaração (evento 12), os quais foram desacolhidos (evento 14).

Em suas razões recursais (evento 01), a parte agravante sustentou que a decisão deixou de analisar o requerimento de exibição de documentos. Destacou que não possui os contratos firmados com a parte agravada, o que...

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