Decisão Monocrática nº 51413302120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-11-2022

Data de Julgamento18 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51413302120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003005958
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5141330-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Cumulada com PEDIDO DE REGISTRO CIVIL, ALIMENTOS E GUARDA. alimentos provisórios. Filho MENOR de idade. redução. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO agravada REFORMADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSCAR EDUARDO A. V. contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de registro civil, alimentos e guarda, promovida por PEDRO HENRIQUE C., menor representado pela genitora, fixou alimentos provisórios em 25% dos seus ganhos, "assim considerados todos os valores por ele percebidos (salário-base, comissões, adicional de insalubridade, gratificações, horas extras, férias, terço de férias, décimo-terceiro salário), excluídos os descontos legais obrigatórios de imposto de renda e previdência e eventuais verbas rescisórias de natureza indenizatória e FGTS. Caso haja desemprego, desde já, fixo alimentos provisórios no percentual de 30% do salário-mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta da genitora" (Evento 3, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma ser sócio da empresa RELUZI PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., na proporção de 0,6%, conforme contrato colacionado aos autos, auferindo ganhos em torno de R$ 8.000,00. Refere ser responsável pelo sustento da esposa, que veio da Colômbia para cursar faculdade, e da filha Laryssa, além de prestar auxílio aos sogros que vivem naquele país. Refere viver de aluguel, não possuir automóvel, sendo sua realidade financeira totalmente diversa daquela descrita na exordial. Pede, assim, seja o encargo minorado para 15% dos seus ganhos líquidos. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido e deferido o pedido de tutela de urgência para fixar o encargo provisório em 15% dos ganhos líquidos do agravante, observados os descontos legais obrigatórios com imposto de renda e previdência social (Evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 11, CONTRAZ1).

A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Evento 14, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso merece provimento.

Conforme já antecipei quando do recebimento do agravo de instrumento:

"(...)

O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade/possibilidade.

O art. 1.699, também da lei civil, dispõe que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

Dos referidos dispositivos legais, extrai-se a conclusão de que a revisão da obrigação alimentar, notadamente em sede liminar, pressupõe a existência de prova inequívoca, a cargo de quem a pleiteia, da alegada alteração ou desequilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

Pois bem.

As necessidades do...

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